DECRETO N. 36.485, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal
abrangido pelos Projetos de Leis Complementares n.°s 3/93 e 4/93,
encaminhados a Assembléia Legislativa do Estado, pelas Mensagens
Governamentais n.°s 7/93 e 8/93.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A
Secretaria
da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das
respectivas Leis Complementares, a efetuar o pagamento, a título
de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares
n.°s 3/93 e 4/93, encaminhados à Assembleia Legislativa do
Estado, pelas Mensagens Governamentais n.°s 7/93 e 8/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo
1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e
condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II- ao cálculo da
retribuição-base para
determinação do valor da pensao mensal, devida pelo
Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da
Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
Janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretirio da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de
1993.