DECRETO N. 36.485, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1993

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelos Projetos de Leis Complementares n.°s 3/93 e 4/93, encaminhados a Assembléia Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais n.°s 7/93 e 8/93.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis Complementares, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares n.°s 3/93 e 4/93, encaminhados à Assembleia Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais n.°s 7/93 e 8/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II- ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensao mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado e pela Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretirio da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1993.