LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e a vista do disposto no artigo 30, da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, subordinado diretamente ao Secretário de Energia e Saneamento, Grupo Executivo, para elaborar proposta para regulamentação da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992.
Artigo 2.º - O Grupo Executivo, de que trata o artigo anterior, será integrado por representantes dos seguintes órgaos:
I - 1 (um) da Secretaria de Energia e Saneamento, que será seu Coordenador;
II- 1 (um) da Secretaria da Saúde;
III - 1 (um) da Secretaria do Meio Ambiente;
IV- 1 (um) do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;
V - 1 (um) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
VI - 1 (um) da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.
§ 1.º - Os integrantes do Grupo Executivo serão indicados pelas autoridades competentes.
§ 2.º - Por proposta do Coordenador do Grupo Executivo, o Secretário de Energia e Saneamento poderá solicitar a colaboração de especialistas de órgaos e entidades estaduais, na área de saneamento para participar dos trabalhos.
Artigo 3.º - O Departamento de Àguas e Energia Elétrica - DAEE, da Secretaria de Energia e Saneamento, prestará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Grupo Executivo.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Energia e Saneamento
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Vicente Amato Neto
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1993