DECRETO N. 36.511, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.° 55/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.° 149/92, com as alterações propostas por meio da Mensagem Governamental n.° 12/93

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas   no Projeto de Lei Complementar n.° 55/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.° 149/92, com as alterações propostas pela Mensagem Governamental n.° 12/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.ª de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de fevereiro de 1993