DECRETO N. 36.511, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal
abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.° 55/92, encaminhado
à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem
Governamental n.° 149/92, com as alterações propostas
por meio da Mensagem Governamental n.° 12/93
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva Lei Complementar,
a efetuar o pagamento, a título de adiantamento, aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei
Complementar n.° 55/92, encaminhado à Assembléia
Legislativa do Estado, pela Mensagem Governamental n.° 149/92, com
as alterações propostas pela Mensagem Governamental
n.° 12/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da
retribuição-base para determinação do valor
da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do
Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.ª de
fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de fevereiro de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de fevereiro de 1993