LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Aplica-se as fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades, por ele direta ou indiretamente controladas, a norma contida no artigo 1.º do Decreto n.º 36.226, de 15 de dezembro de 1992, que dispõe sobre a participação de representantes da sociedade civil em Comissões Julgadoras de Concorrências.
Parágrafo único. - Para fins do disposto neste artigo deverão ser adaptados os respectivos regulamentos de licitações.
Artigo 2.º - As fundações, empresas e entidades abrangidas pelo artigo anterior poderão se utilizar do Cadastro Geral de Entidades da Sociedade Civil, instituído pelo Decreto n.º 36.488, de 15 de fevereiro de 1993.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz Secretário de Agricultura e Abastecimento
Manuel Alceu Affonso Ferreira Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.º de março de 1993