DECRETO N. 36.529, DE 5 DE MARÇO DE 1993

Regulamenta a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - A remoção se processará por concurso de titulos, ou união de cônjuges, realizados concomitantemente, uma vez por ano, pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 3.º - A abertura do concurso de remoção dar-se-á por meio de Comunicado publicado no Diário Oficial do Esudo, do qual constarão:
I - período de inscrição;
II - local de entrega das inscrições;
III - requisitos e condições a serem preenchidos pelos candidatos.
Artigo 4.º - A inscrição no concurso de remoção será feita pelo próprio funcionário ou por meio de procurador devidamente constituído, mediante a apresentação
I - requerimento com todos os dados solicitados, inclusive o tempo de serviço no cargo e no serviço público registrados pelo Diretor de Escola;
II - titulos para fins de classificação.
Parágrafo único. - Poderão inscrever-se os licenciados ou afastados de seus cargos, exceto os readaptados.
Artigo 5.º - Em se tratando de inscrição por união de cônjuges, o requerimento deverá explicitar, além dos dados mencionados no artigo anterior, o município pretendido e lugar de residência do cônjuge.
§ 1.º - Deverão ser anexados ao requerimento:
1. certidão de casamento;
2. comprovante expedido pela autoridade competente de que o cônjuge d funcionário ou servidor público, exercendo, em caráter permanente, as atribuições do seu cargo ou função-atividade no município para o qual é pleiteada a remoção.
§ 2.º - No caso do cônjuge ser ocupante de função-atividade, o comprovante deverá registrar que o servidor tem, até a data do encerramento das inscrições no concurso curso de remoção, no mínimo, 1 (um) ano de exercicio ininterrupto no serviço público, em jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais.
§ 3.º - Considera-se lugar de residência, para fins deste artigo, o município no qual se encontra o órgão ou unidade de classificação do cargo ou função-atividade do cônjuge.
Artigo 6.º - É vedada ao candidato inscrito a juntada ou substituição de documentos após o ato de inscrição.
Parágrafo único. - O disposto no "caput" não se aplica quando se fizer necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de dados contidos nos documentos do cônjuge, entregues no ato de inscrição, bem como á situação prevista no inciso IV do Artigo 11 deste decreto.
Artigo 7.º - Os candidatos inscritos no concurso de remoção serão classificados de acordo com a ordem decrescente da soma dos pontos obtidos na avaliação dos títulos apresentados.
§ 1.º - Serão considerados títulos:
1. tempo de serviço no cargo;
2. tempo de serviço público prestado ao Estado;
3. número de classes em funcionamento na unidade escolar;
4. diplomas e/ou certificados de curso de nível superior, participação em atividades de treinamento e cursos de integração, capacitação, atualização, extensão cultural e difusão cultural.
§ 2.º - Os pontos decorrentes da avaliação dos títulos estarão situados na escala de o (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 3.º - A avaliação será feita pelos órgãos subsetoriais de recursos humanos das Divisões Regionais ou Especial de Ensino.
§ 4.º - Ocorrendo empate, observar-se-ão, pela ordem os seguintes fatores:
1. tempo de serviço na classe;
2. tempo de serviço na unidade escolar;
3. idade.
Artigo 8.º - A remoção será efetuada somente para unidade escolar onde houver vaga, conforme o módulo fixado na legislação vigente.
§ 1.º - Serão relacionadas para o concurso de remo ção as vagas iniciais e as potenciais.
§ 2.º - As vagas iniciais são as existentes, em data a ser fixada pela Secretaria da Educação, e as potenciais são as resultantes das atribuições de vagas ocorridas durante o concurso.
§ 3.º - As vagas potenciais serão excluidas do con curso quando o módulo da unidade escolar estiver com "superávit".
Artigo 9.º - As vagas existentes e a serem excluídas da unidade escolar serão caracterizadas e relacionadas pelo Diretor de Escola que as encaminhará ao órgão subseto rial de recursos humanos.
§ 1.º - O órgão setorial de recursos humanos, à vista das relações enviadas, elaborará, para cada caso, quadro geral das vagas, publicando-as no Diário Oficial do Estado.
§ 2.º - Uma vez publicado, o quadro não poderá ser alterado para inclusão ou exclusão.
§ 3.º - O Diretor de Escola que não apresentar a rela ção de vagas de acordo com o módulo existente, ficará sujeito a sanção disciplinar, prevista na legislação vigente.
Artigo 10. - A partir da data da publicação das vagas iniciais e potenciais, o candidato inscrito deverá indicar, no prazo a ser fixado pela Secretaria da Educação, as uni dades escolares em ordem preferencial.
Parágrafo único. - O candidato que no período pre visto deixar de indicar pelo menos 1 (uma) unidade esco lar, será automaticamente considerado desistente do concurso, exceto o inscrito por união de cônjuges que de verá manifestar, por escrito sua desistência.
Artigo 11. - O candidato inscrito no concurso pode rá, mediante manifestação expressa em requerimento próprio:
I - desistir do concurso;
II - cancelar uma ou mais indicações;
III - retificar as indicações, exclusivamente, para cor reção de erros de cadastramento;
IV - alterar a indicação inicial do município, no ca so de candidato inscrito por união, desde que o cônjuge não mais tenha exercício naquele município;
V - alterar o tipo de inscrição de união de cônjuges para títulos.
Parágrafo único. - É vedada a inclusão ou modifica ção das unidades escolares indicadas.
Artigo 12. - A atribuição de vagas aos inscritos no con curso de remoção por títulos será realizada observando-se:
I - a ordem de classificação geral dos candidatos;
II - a ordem de indicações feitas pelo candidato.
Artigo 13. - As vagas oferecidas para a remoção por união de cônjuges serão atribuidas observado o disposto no Artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único. - Os candidatos inscritos por união de cônjuges concorrerão, também, por títulos, com as mes mas indicações, podendo, ainda, indicar outras unidades em municípios diversos.
Artigo 14. - Durante o processo de atribuição de va gas, quando, para determinado município, a quantidade de candidatos inscritos por união de cônjuges for igual ou maior que a quantidade de vagas existentes no município, estas lhes serão automaticamente atribuídas, obser vadas as ordens de suas classificações e indicações.
§ 1.º - Se no município indicado houver maior quan tidade de vagas, dar-se-á prioridade aos candidatos ins critos por títulos, observada a ordem de classificação geral e as indicações dos candidatos, até que a quantidade de vagas coincida com o número de remanescentes inscritos por união de cônjuges.
§ 2.º - Esgotadas as possibilidades de atendimento das indicações do candidato, nos termos deste artigo, e para assegurar a sua remoção por união de cônjuges para o município de união, havendo vaga, esta lhe será auto maticamente atribuída.
§ 3.º - Observar-se-á a ordem de preferência das Delegacias de Ensino indicadas para o Município de São Pau lo, ou onde houver mais de uma Delegacia de Ensino, quando ocorrer a situação prevista no parágrafo anterior.
§ 4.º
- Caracteriza-se remoção por união de cônju ges quando o candidato, inscrito a esse título, for atendi do no município de união em detrimento de candidato mais bem classificado por títulos.
Artigo 15. - Caberá recurso ao Diretor do órgão seto rial de recursos humanos:
I - do indeferimento do pedido de inscrição;
II - da lista de classificação.
Parágrafo único. - Os recursos interpostos pelos can didatos, em quaisquer fases do concurso, não terão efeito suspensivo.
Artigo 16. - Aos removidos por união de cônjuges é vedada nova remoção a este título durante 3 (três) anos, salvo se o cônjuge for removido "ex officio" ou tiver, por concurso de ingresso ou acesso, provido cargo em outro município.
Artigo 17. - O concurso de remoção estará encerrado com as atribuições de vagas e produzirá efeitos a partir da publicação dos atos de remoção no Diário Oficial do Estado.
Artigo 18. - Quando a remoção do funcionário for tomada sem efeito, em virtude de decisão judicial, a vaga decorrente estará excluida do concurso.
Artigo 19. - O Secretário da Educação poderá editar normas complementares à execução deste decreto.
Artigo 20. - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais,  Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de 1993.