DECRETO N. 36.529, DE 5 DE MARÇO DE 1993
Regulamenta a remoção dos integrantes do Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no parágrafo único do
Artigo 19 da Lei n. 7.698, de 10 de Janeiro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - A remoção dos integrantes do
Quadro de Apoio Escolar, de que trata o Artigo 19 da Lei n.
7.698, de 10 de Janeiro de 1992, fica regulamentada nos termos deste
decreto.
Artigo 2.º - A remoção se processará
por concurso de titulos, ou união de cônjuges, realizados
concomitantemente, uma vez por ano, pelo órgão setorial
de recursos humanos.
Artigo 3.º - A abertura do concurso de
remoção dar-se-á por meio de Comunicado publicado
no Diário Oficial do Esudo, do qual constarão:
I - período de inscrição;
II - local de entrega das inscrições;
III - requisitos e condições a serem preenchidos
pelos candidatos.
Artigo 4.º - A inscrição no concurso de
remoção será feita pelo próprio
funcionário ou por meio de procurador devidamente
constituído, mediante a apresentação
I - requerimento com todos os
dados solicitados, inclusive o tempo de serviço no cargo e no
serviço público registrados pelo Diretor de Escola;
II - titulos para fins de classificação.
Parágrafo único. - Poderão inscrever-se os
licenciados ou afastados de seus cargos, exceto os readaptados.
Artigo 5.º - Em se
tratando de inscrição por união de cônjuges,
o requerimento deverá explicitar, além dos dados
mencionados no artigo anterior, o município pretendido e lugar
de residência do cônjuge.
§ 1.º - Deverão ser anexados ao requerimento:
1. certidão de casamento;
2. comprovante expedido pela autoridade competente de que o
cônjuge d funcionário ou servidor público,
exercendo, em caráter permanente, as atribuições
do seu cargo ou função-atividade no município para
o qual é pleiteada a remoção.
§ 2.º
- No caso do cônjuge ser ocupante de
função-atividade, o comprovante deverá registrar
que o servidor tem, até a data do encerramento das
inscrições no concurso curso de remoção, no
mínimo, 1 (um) ano de exercicio ininterrupto no serviço
público, em jornada de trabalho de, no mínimo, 20 (vinte)
horas semanais.
§ 3.º
- Considera-se lugar de residência, para fins deste artigo, o
município no qual se encontra o órgão ou unidade
de classificação do cargo ou
função-atividade do cônjuge.
Artigo 6.º - É
vedada ao candidato inscrito a juntada ou substituição de
documentos após o ato de inscrição.
Parágrafo único.
- O disposto no "caput" não se aplica quando se fizer
necessário o esclarecimento, pela autoridade competente, de
dados contidos nos documentos do cônjuge, entregues no ato de
inscrição, bem como á situação
prevista no inciso IV do Artigo 11 deste decreto.
Artigo 7.º - Os
candidatos inscritos no concurso de remoção serão
classificados de acordo com a ordem decrescente da soma dos pontos
obtidos na avaliação dos títulos apresentados.
§ 1.º - Serão considerados títulos:
1. tempo de serviço no cargo;
2. tempo de serviço público prestado ao Estado;
3. número de classes em funcionamento na unidade escolar;
4. diplomas e/ou certificados de curso de nível superior,
participação em atividades de treinamento e cursos de
integração, capacitação,
atualização, extensão cultural e difusão
cultural.
§ 2.º
- Os pontos decorrentes da avaliação dos títulos
estarão situados na escala de o (zero) a 100 (cem) pontos.
§ 3.º -
A avaliação será feita pelos órgãos
subsetoriais de recursos humanos das Divisões Regionais ou
Especial de Ensino.
§ 4.º - Ocorrendo empate, observar-se-ão, pela
ordem os seguintes fatores:
1. tempo de serviço na classe;
2. tempo de serviço na unidade escolar;
3. idade.
Artigo 8.º - A remoção será efetuada
somente para unidade escolar onde houver vaga, conforme o módulo
fixado na legislação vigente.
§ 1.º - Serão relacionadas para o concurso de
remo ção as vagas iniciais e as potenciais.
§ 2.º -
As vagas iniciais são as existentes, em data a ser fixada pela
Secretaria da Educação, e as potenciais são as
resultantes das atribuições de vagas ocorridas durante o
concurso.
§ 3.º
- As vagas potenciais serão excluidas do con curso quando o
módulo da unidade escolar estiver com "superávit".
Artigo 9.º - As vagas
existentes e a serem excluídas da unidade escolar serão
caracterizadas e relacionadas pelo Diretor de Escola que as
encaminhará ao órgão subseto rial de recursos
humanos.
§ 1.º
- O órgão setorial de recursos humanos, à vista
das relações enviadas, elaborará, para cada caso,
quadro geral das vagas, publicando-as no Diário Oficial do
Estado.
§ 2.º - Uma vez publicado, o quadro não
poderá ser alterado para inclusão ou exclusão.
§ 3.º
- O Diretor de Escola que não apresentar a rela
ção de vagas de acordo com o módulo existente,
ficará sujeito a sanção disciplinar, prevista na
legislação vigente.
Artigo 10. - A partir
da
data da publicação das vagas iniciais e potenciais, o
candidato inscrito deverá indicar, no prazo a ser fixado pela
Secretaria da Educação, as uni dades escolares em ordem
preferencial.
Parágrafo único. -
O candidato que no período pre visto deixar de indicar pelo
menos 1 (uma) unidade esco lar, será automaticamente considerado
desistente do concurso, exceto o inscrito por união de
cônjuges que de verá manifestar, por escrito sua
desistência.
Artigo 11. - O
candidato inscrito no concurso pode rá, mediante
manifestação expressa em requerimento próprio:
I - desistir do concurso;
II - cancelar uma ou mais indicações;
III - retificar as indicações, exclusivamente,
para cor reção de erros de cadastramento;
IV - alterar a
indicação inicial do município, no ca so de
candidato inscrito por união, desde que o cônjuge
não mais tenha exercício naquele município;
V - alterar o tipo de inscrição de união
de cônjuges para títulos.
Parágrafo único. - É vedada a
inclusão ou modifica ção das unidades escolares
indicadas.
Artigo 12. - A
atribuição de vagas aos inscritos no con curso de
remoção por títulos será realizada
observando-se:
I - a ordem de classificação geral dos
candidatos;
II - a ordem de indicações feitas pelo candidato.
Artigo 13. - As vagas oferecidas para a
remoção por união de cônjuges serão
atribuidas observado o disposto no Artigo 14 deste decreto.
Parágrafo único.
- Os candidatos inscritos por união de cônjuges
concorrerão, também, por títulos, com as mes mas
indicações, podendo, ainda, indicar outras unidades em
municípios diversos.
Artigo 14.
- Durante o processo de atribuição de va gas, quando,
para determinado município, a quantidade de candidatos inscritos
por união de cônjuges for igual ou maior que a quantidade
de vagas existentes no município, estas lhes serão
automaticamente atribuídas, obser vadas as ordens de suas
classificações e indicações.
§ 1.º
- Se no município indicado houver maior quan tidade de vagas,
dar-se-á prioridade aos candidatos ins critos por
títulos, observada a ordem de classificação geral
e as indicações dos candidatos, até que a
quantidade de vagas coincida com o número de remanescentes
inscritos por união de cônjuges.
§ 2.º
- Esgotadas as possibilidades de atendimento das
indicações do candidato, nos termos deste artigo, e para
assegurar a sua remoção por união de
cônjuges para o município de união, havendo vaga,
esta lhe será auto maticamente atribuída.
§ 3.º
- Observar-se-á a ordem de preferência das Delegacias de
Ensino indicadas para o Município de São Pau lo, ou onde
houver mais de uma Delegacia de Ensino, quando ocorrer a
situação prevista no parágrafo anterior.
§
4.º
- Caracteriza-se remoção por união de cônju
ges quando o candidato, inscrito a esse título, for atendi do no
município de união em detrimento de candidato mais bem
classificado por títulos.
Artigo 15. -
Caberá recurso ao Diretor do órgão seto rial de
recursos humanos:
I - do indeferimento do pedido de inscrição;
II - da lista de classificação.
Parágrafo único. -
Os recursos interpostos pelos can didatos, em quaisquer fases do
concurso, não terão efeito suspensivo.
Artigo 16. - Aos
removidos por
união de cônjuges é vedada nova
remoção a este título durante 3 (três) anos,
salvo se o cônjuge for removido "ex officio" ou tiver, por
concurso de ingresso ou acesso, provido cargo em outro
município.
Artigo 17. - O concurso de remoção
estará
encerrado com as atribuições de vagas e produzirá
efeitos a partir da publicação dos atos de
remoção no Diário Oficial do Estado.
Artigo 18. - Quando a remoção do
funcionário for tomada sem efeito, em virtude de decisão
judicial, a vaga decorrente estará excluida do concurso.
Artigo 19. - O Secretário da Educação
poderá editar normas complementares à
execução deste decreto.
Artigo 20. - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 5 de março de
1993.