DECRETO N. 36.540, DE 10 DE MARÇO DE 1993
Prorroga o prazo inicial de
vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo
Espírita para Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto
n.º 33.497, de 8 de julho de 1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua totalidade, os
motivos que determinaram a intervenção do Estado na "Casa de David -
Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do
Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade da consecução das propostas contidas no
Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo modelo
assistencial, cujas medidas preliminares de reformulação, já vem sendo
encetadas,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias,
o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David
- Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do
Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de
março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Vicente Amato Neto Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1993.