DECRETO N. 36.540, DE 10 DE MARÇO DE 1993

Prorroga o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua totalidade, os motivos que determinaram a intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade da consecução das propostas contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo modelo assistencial, cujas medidas preliminares de reformulação, já vem sendo encetadas,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias, o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David - Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de março de 1993.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de março de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Vicente Amato Neto Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de março de 1993.