Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.542, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Adapta o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto nº 27.576, de 11/11/1987, às disposições da Lei nº 7.663, de 30/11/1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei n. 7.603, de 30 de dezembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, criados pelo Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987, ficam adaptados às normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos e ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, instituídas pela Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, em conformidade com o presente decreto.
Artigo 2.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH será integrado por:
I - Titulares ou seus representantes das seguintes Secretarias de Estado:
a) Energia e Saneamento, qu eo presidirá;
b) Meio Ambiente, que será seu Vice-Presidente;
c) Planejamento e Gestão;
d) Agricultura e Abastecimento;
e) Saúde.
II - 10 (dez) representantes dos Municípios situados nas bacias hidrográficas, agrupadas com base em interesses comuns, conforme a seguinte discriminação:
Primeiro Grupo - Aguapeí, Peixe, Santo Anastácio e Pontal do Paranapanema;
Terceiro Grupo - Médico e Alto Paranapanema;
Quarto Grupo - Piracicaba;
Quinto Grupo - Tietê-Sorocaba;
Sexto Grupo - Tietê-Jacaré, Tietê-Batalha e Baixo Tietê;
Sétimo Grupo - São José dos Dourados e Turvo;
Oitavo Grupo - Pardo, Mogi Guaçu e Sapucaí;
Nono Grupo - Paraíba do sul, Litoral Norte e Mantiqueira;
Décimo Grupo - Ribeira de Iguape e Litoral Sul.
§ 1.º - O representante de cada um dos grupos indicados no inciso II, deste artigo, será Prefeito Municipal, eleito por seus pares por maioria simples de votos, com mandato de 2 (dois) anos que perderá, automaticamente, se deixar de ser Prefeito.
§ 2.º - Os integrantes do Conselho deverão indicar seus respectivos suplentes, que os substituirão nos impedimentos temporários e eventuais.
§ 3.º - Sempre que necessário ou conveniente, o Presidente do CRH poderá convidar representantes de outras Secretarias de Estado para participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto.
§ 4.º - Os membros mencionados no inciso I, deste artigo, terão direito a 2 (dois) votos e o Presidente do CRH votará em todas as matérias submetidas à decisão do colegiado ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate.
Artigo 3.º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito a voto, representantes das universidades oficiais do Estado, indicados pelos respectivos reitores, especialmente com a finalidade de:
I - assessorar o CRH na aprovação do relatório "Situado dos Recursos Hídricos do Estado de São Paulo";
II - manifestar-se sobre os programas de desenvolvimento tecnológico e de treinamento de recursos humanos.
Artigo 4.º - Será convidado a integrar o CRH, sem direito a voto representante do Ministério Público tendo em vista o aperfeiçoamento das normas jurídicas referentes a recursos hídricos.
Artigo 5.º - Serão convidados a integrar o CRH, sem direito a voto, até 10 (dez) representantes de:
I - usuários industriais de recursos hídricos;
II - usuários agrícolas de recursos hídricos;
III - associações de entidades autônomas de águas e esgotos;
IV - associações técnicas dedicadas a recursos hídricos, águas subterrâneas, irrigação, drenagem, saneamento e meio ambiente;
V - órgãos ou entidades de classe ou representativos de engenheiros, arquitetos, geológos e tecnólogos;
VI - organizações sindicais de trabalhadores em recursos hídricos, saneamento e meio ambiente;
VII - entidades ambientalistas integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente - CONSEMA.
Artigo 6.º - Os membros do Conselho serão designados pelo Governador do Estado mediante indicação do seu Presidente, observado o disposto nos artigos anteriores.
Artigo 7.º - Terão direito a voz nas reuniões do CRH, para apresentação de relatórios e pareceres:
I - os Presidentes dos Comitês de Bacias Hidrográficas ou seus representantes;
II - o Superintendente do Departameto de Águas e Energia Elétrica - DAEE, ou seu representante;
III - o Presidente da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, ou seu representante;
IV - o Presidente da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, ou seu representante;
V - o Coordenador de Planejamento Ambiental da Secretaria do Meio Ambiente, ou seu representante;
VI - o Presidente da Companhia Energética do Estado de São paulo S.A. - CESP, ou seu representante;
VII - o Presidente da Eletropaulo - Eletricidade de São PAulo S.A., ou seu representante;
VIII - o Presidente da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, ou seu representante.
Artigo 8.º - O CRH reunir-se-à ordinariamente pelo menos uma vez ao ano e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente e na conformidade com seu regimento interno.
Artigo 9.º - O CRH n aforma que dispuser seu regimento interno poderá constituir câmaras equipes, ou grupos técnicos, temporários, para assessorá-lo em seus trabalhos.
Artigo 10. - Caberá ao CRH, observado o disposoto no Artigo 24 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991, criar e organizar os Comitê de Bacias Hidrográficas, respeitadas as pecukiaridades regionais.
Artigo 11. - O CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, constituído: I - pelo Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, que será seu Coordenador ;
II - pelo Presidente da Companhia de Tecnilogia de Saneamento Ambiental - CETESB que substituirá o Coordenador em suas ausências e impedimentos;
III - por 1 (um) representante da Secretaria de Energia e Saneamento;
IV - por 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;
V - por 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão;
VI - por 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
VII - por 1 (um) representante da Secretaria da Saúde.
Parágrafo único. - Os representantes de que tratam os incisos III a VII deste artigo serao indicados ao Presidente do CRH pelos Titulares das respectivas Pastas, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 12. - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Coordenadoria de Planejamento Ambiental CPLA da Secretaria do Meio Ambiente e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental são as entidades básicas do CORHI, cabendo-lhes propiciar ao mesmo apoio administrativo, técnico, jurídico e, especificamente:
I - exercer a direção executiva dos estudos técnicos concernentes a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - fazer gestões para a obtenção de recursos financeiros responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros
III - reservar em seus orçamentos e na sua programação os recursos financeiros e materiais necessários aos trabalhos do CORHI;
IV - propiciar apoio técnico e administrativo aos Comitês de Bacias Hidrográficas, por intermédio de suas respectivas Diretorias ou unidades regionais;
V - promover a integração do gerenciamento da quantidade e da qualidade dos recursos hidricos, mediante ação conjugada e o estabelecimento, de comum acordo, de normas, critérios e procedimentos.
Artigo 13. - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - O primeiro representante dos Município, de que trata o § 1.° , do Artigo 2.° deste decreto, será escolhido pelo Secretário de Energia e Saneamento, na qualidade de Presidente do CRH, ouvidos os Prefeitos dos Municípios situados nas bacias hidrográficas mencionadas no inciso II do mesmo artigo.
Artigo 2.º - Os primeiros representantes dos órgãos e entidades de que trata o Artigo 5.°, deste decreto, serão indicados por:
I - Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
II - Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP e Associação Brasileira de Irrigantes - ABRAI;
III - Associação dos Serviços Autônomos Municipais de Águas e Esgotos - ASSEMAE;
IV - Instituto de Engenharia - São Paulo;
V - Associação Brasileira de Recursos Hídricos ABRH, Associação Brasileira de Irrigação e Drenagem ABID, Associação Brasileira de Águas Subterrâneas - ABAS e Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - ABES;
VI - Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo - SINDESP;
VII - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;
VIII - Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente do Estado de São Paulo - SINTAEMA;
IX - Instituto dos Arquitetos de São Paulo;
X - Assembléia Permanente de Entidades de Meio Ambiente - APEDEMA.
Artigo 3.º - Os representantes indicados na forma do Artigo 1.° destas Disposições Transitórias terão mandato até 31 de dezembro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinbas, Secretário de Energia e Saneamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993.