DECRETO N. 36.549, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre publicação do balanceté mensal da Administração Pública Estadual e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e Considerando os princípios que regem a administração pública previstos no artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo e a necessidade permanente de informar a população sobre a gestão dos recursos públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Até o dia 25 de cada mês deverá ser publicado o balancete mensal da Administração Pública Estadual, referente ao mês anterior, contendo informações sobre as suas realizações e resumo dos principais recebimentos e pagamentos do período. 

Parágrafo único - O balancete referente ao mês de janeiro de 1993 será publicado, em caráter excepcional, em conjunto com o de fevereiro de 1993.

Artigo 2.º - A Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por meio de suas unidades competentes, poderão editar normas complementares para a execução deste decreto, fixando, inclusive, prazo para o envio pelas demais Secretarias de Estado dos dados de suas responsabilidades, necessários à elaboração do balancete mensal.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993