DECRETO N. 36.549, DE 15 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre publicação do balanceté mensal
da Administração Pública Estadual e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, e Considerando os
princípios que regem a administração
pública previstos no artigo 111 da Constituição do
Estado de São Paulo e a necessidade permanente de informar a
população sobre a gestão dos recursos
públicos,
Decreta:
Artigo 1.º - Até o dia 25 de cada mês
deverá ser publicado o balancete mensal da
Administração Pública Estadual, referente ao
mês anterior, contendo informações sobre as suas
realizações e resumo dos principais recebimentos e
pagamentos do período.
Parágrafo único - O balancete referente ao mês de janeiro de 1993 será publicado, em caráter excepcional, em conjunto com o de fevereiro de 1993.
Artigo 2.º - A
Secretaria de Governo e a Secretaria da Fazenda, por meio de suas
unidades competentes, poderão editar normas complementares para
a execução deste decreto, fixando, inclusive, prazo para
o envio pelas demais Secretarias de Estado dos dados de suas
responsabilidades, necessários à elaboração
do balancete mensal.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de
1993