Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.552, DE 15 DE MARÇO DE 1993

Autoriza a Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social a celebrar convênios com Municípios para implantação ou implementação de programas sócio-educativos e de assistência às crianças, aos adolescentes e à família

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Criança, Família e Bem-Estar Social fica autorizada a celebrar convênios com Municípios deste Estado, conforme modelo anexo, objetivando a prestação de assessoramento técnico para implantação ou implementação de programas sócio-educativos e de assistência as crianças, aos adolescentes e à família.
Artigo 2.º - As celebrações terão como objeto também o assessoramento técnico, inclusive capacitação de recursos humanos, para a implantação e ou a implementação de programas de atendimento a crianças e a adolescentes a quem tenham sido aplicadas as medidas de proteção ou as sócio-educativas tratadas, respectivamente, nos artigos 101 e 112 da Lei n.º 8.069, de 13 de julho de 1990.

Parágrafo único - O Instituto de Assuntos da Família - IAFAM e a Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, quando a celebração estiver relacionada com as suas respectivas áreas de atuações, sério chamadas para participar da execução do ajuste.

Artigo 3.º - As demais Secretarias de Estado oferecerão cooperação técnica, articuladas pela Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social, podendo, para isso, quando for o caso, especificar as respectivas atuações e obrigações em Resolução Conjunta.
Artigo 4.º - As eventuais despesas decorrentes destas celebrações correrão á conta das dotações orçamentárias próprias e ordinárias da Secretaria da Criança, Família e do Bem-Estar Social.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de março de 1993.



Termo de Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social e o Municipio de objetivando desenvolver esforços mútuos para implantação ou implementação de Programas Educativos, Sócio-Culturais e de Lazer, destinados a crianças e a adolescentes


O Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Criança, Familia e Bem-Estar Social, com sede á Rua Bela Cintra n.° 1.032, na Capital de São Paulo, representada pelo Secretário .............................................. doravante designada Secretaria, e o Município de ...................... , representado pelo Senhor Prefeito Municipal .................... doravante denominado Município, devidamente autorizados, a Secretaria pelo Decreto n.°........... de................. de................. de 199......., e o Munieipio pela Lei n.° ........... de ............................ de ........................ 199......, celebram o presente Convênio que se rege pelas cláusulas e condições seguintes:


CLÁUSULA PRIMEIRA
Objeto
Constitui objeto deste Convênio o desenvolvimento de esforcos mútuos para implantação ou implementação, no Munieipio de ................................... de programas educativos, sócio-culturais e de lazer, em meio aberto e/ou de programas que permitam bem executar as medidas previstas no artigo 101 e nos incisos II, III, IV, V e VII do artigo 112, todos da Lei n.° 8.069, de 13 de julho de 1990.


CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações da Secretaria
São Obrigações da Secretaria:
I - auxiliar no diagnóstico da realidade sócio-econômica do Município de forma a permitir a escolha do programa educativo, sócio-cultural e de lazer, em meio aberto, que, mais adequadamente atenda a necessidade constatada;
II - oferecer diretrizes técnicas para implantação ou implementação do programa;
III - ministrar cursos e estágio prático para treinamento e capacitação do pessoal envolvido no programa;
IV - supervisionar a execução dos programas implantados, propondo, inclusive, ajustes que se mostrem necessários sários ao seu aprimoramento;
V - reciclar periodicamente o pessoal envolvido no programa;
VI - oferecer o material pedagógico e os recursos humanos necessários a realização do treinamento, capacitação e reciclagem;


CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município
O Município obriga-se:
I - oferecer o pessoal e os recursos materiais e financeiros necessàrios à implantação e ao desenvolvimento do programa;
II - assumir as despesas necessàrias ao transporte, estadia e alimentação do pessoal a ser treinado, capacitado ou reciclado pela Secretaria;
III - remeter trimestralmente, para a Secretaria, relatório e informações dos atendimentos realizados pelo programa;
IV - fornecer, sempre que solicitado, dados para análise e diagnóstico da realidade social do Município.


CLÁUSULA QUARTA
Das Alterações Este Convênio poderá ser alterado de comum acordo entre os partícipes, mediante termo aditivo.


CLÁUSULA QUINTA
Dá Vigência
O presente Convênio terá a vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de sua assinatura, sendo prorrogado automaticamente por igual período, até o prazo máximo de cinco anos.


CLÁUSULA SEXTA
Da Denúncia
O presente Convênio poderá ser denunciado com a antecedência minima de 60 (sessenta) dias, mediante notificação


CLÁUSULA SÉTIMA
Do Foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste Convênio.
E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
São Paulo, de de 199 .


SECRETARIA
MUNICÍPIO
Testemunhas:
1 -..........................................................
2 -...........................................................


DECRETO N. 36.552, DE 15 DE MARÇO DE 1993


Retificação do D.O. de 16-3-93
O Estado de São Paulo,...
onde se lê: ..., a Secretaria pelo Decreto n.º...,
..de... de ........de 199...,
leia-se:....., a Secretaria pelo Decreto n.º 36.552,
de 15 de março de 1993,...