DECRETO N. 36.561, DE 16 DE MARÇO DE 1993

Dispõe sobre a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando o estabelecido pelo inciso II e § 2.° do artigo 174, da Constituição do Estado e pelo inciso I do artigo 39, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
Decreta:
Artigo 1.° - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que norteará a elaboração do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimentos das Empresas e do Orçamento da Seguridade Social do Estado, será formulado pela Secretaria de Planejamento e Gestão, de conformidade com o § 5.° do artigo 174, da Constituição do Estado.
Artigo 2.° - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará:
I - as alterações na legislação tributária e, a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento, constituídas do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e da Nossa Caixa Nosso Banco S.A., em conformidade com o estabelecido pela Secretaria da Fazenda;
II - a política de pessoal do Estado, em observância ao artigo 169 da Constituição do Estado, de conformidade com o estabelecido pelas Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público e da Fazenda;
III - dispositivos sobre a Administração da Dívida Pública e Captação de Recursos, em conformidade com o estabelecimento pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias delineará as prioridades dos Órgãos da Administração Estadual, com especial ênfase aos programas e investimentos previstos.
Artigo 4.° - Os procedimentos para a formulação da Lei de Diretrizes Orçamentárias obedecerão os seguintes prazos:
I - a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público encaminharão, até o décimo nono dia útil do mês de março do exercício anterior ao referido no projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a Secretaria de Planejamento e Gestão, as informações de que trata o artigo 2.° deste decreto;
II - os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, bem como as Universidades, as Fundações e Empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, encaminharão até o décimo quinto dia útil do mds de março do exercício anterior ao referido no Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a Secretaria de Planejamento e Gestão, informações complementares a este decreto, baixadas por instrução específica.
Artigo 5.° - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir o que determina o inciso II do artigo 174 da Constituição do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério Público de conformidade com os artigos 56 e 93 da Constituição do Estado.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.° 31.190, de 8 de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de março de 1993