DECRETO N. 36.561, DE 16 DE MARÇO DE 1993
Dispõe sobre a elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando o estabelecido pelo inciso II e § 2.° do
artigo 174, da Constituição do Estado e pelo inciso I do
artigo 39, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias,
Decreta:
Artigo 1.° - O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias que norteará a
elaboração do Orçamento Fiscal, do
Orçamento de Investimentos das Empresas e do Orçamento da
Seguridade Social do Estado, será formulado pela Secretaria de
Planejamento e Gestão, de conformidade com o § 5.° do
artigo 174, da Constituição do Estado.
Artigo 2.° - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias integrará:
I - as alterações na legislação
tributária e, a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento, constituídas do
Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA e da Nossa Caixa
Nosso Banco S.A., em conformidade com o estabelecido pela Secretaria da
Fazenda;
II - a política de
pessoal do Estado, em observância ao artigo 169 da
Constituição do Estado, de conformidade com o
estabelecido pelas Secretarias da Administração e
Modernização do Serviço Público e da
Fazenda;
III - dispositivos sobre a Administração da
Dívida Pública e Captação de Recursos, em
conformidade com o estabelecimento pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.° - O Projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias delineará as prioridades dos
Órgãos da Administração Estadual, com
especial ênfase aos programas e investimentos previstos.
Artigo 4.° - Os procedimentos para a
formulação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias obedecerão os seguintes prazos:
I - a Secretaria da Fazenda e a Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público encaminharão, até o
décimo nono dia útil do mês de março do
exercício anterior ao referido no projeto de Lei de Diretrizes
Orçamentárias a Secretaria de Planejamento e
Gestão, as informações de que trata o artigo
2.° deste decreto;
II - os órgãos da
Administração Direta, as Autarquias, bem como as
Universidades, as Fundações e Empresas em cujo capital o
Estado tenha participação majoritária,
encaminharão até o décimo quinto dia útil
do mds de março do exercício anterior ao referido no
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias a Secretaria
de Planejamento e Gestão, informações
complementares a este decreto, baixadas por instrução
específica.
Artigo 5.° - A fim de que possa o Poder Executivo cumprir o
que determina o inciso II do artigo 174 da Constituição
do Estado, aplica-se o disposto neste decreto aos órgãos
dos Poderes Legislativo, Judiciário e Ministério
Público de conformidade com os artigos 56 e 93 da
Constituição do Estado.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o Decreto n.°
31.190, de 8 de fevereiro de 1990.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 16 de março de 1993