DECRETO N. 36.578, DE 17 DE MARÇO DE 1993
Institui Comissão Especial para os fins que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,.
Considerando a necessidade inadiável de união de
esforços visando à criação de
condições mínimas a curto prazo para o combate
à recessão e à reativação da
economia no Estado de São Paulo,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto à
Secretaria da Habitação, Comissão Especial para
proceder a estudos da viabilidade de simplificação e
redução da alíquota do Imposto sobre
Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual Intermunicipal e de Comunicações
- ICMS incidente sobre os insumos da construção de casas
para a população de baixa renda, bem como a
revisão da legislação pertinente ao setor, visando
a propor medidas para o desenvolvimento do Programa Habitacional do
Estado, bateamento de custo e melhoria da qualidade das moradias.
Artigo 2.º - A Comissão Especial de que trata o artigo anterior será integrada por 8 (oito) representantes, sendo:
I - 2 (dois) da Secretaria da Habitação, sendo um deles o Coordenador;
II - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda;
III - 1 (um) do Sindicato da Indústria de Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON;
IV - 1 (um) da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
V - 1 (um) do Sindicato das Indústrias Cerâmicas para construção do Estado de São Paulo;
VI - 1 (um) da
Federação dos Trabalhadores na Industria da
Construção do Mobiliário e Montagem Industrial do
Estado de São Paulo.
Parágrafo único -
Os representantes de que trata este artigo serão designados pelo
Governador do Estado, mediante indicação dos Titulares
das Pastas e das entidades de classe.
Artigo 3.° - As
funções de representante na Comissão Especial de
que trata este decreto não serão remuneradas, sendo,
porem, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 4.º - Os representantes das Secretarias da
Habitação e da Fazenda exercerão as
atribuições conferidas por este decreto sem
prejuízo das próprias dos cargos que ocupam.
Artigo 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Arnaldo Jardim
Secretário da Habitação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de março de 1993.