DECRETO N. 36.600, DE 24 DE MARÇO DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação das respectivas Leis, a efetuar,
a título de adiantamento, os pagamentos aos funcionários
e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos
Projetos de Lei, a seguir mencionados:
I - n.º 43/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Govemamental n.º 9/93 e
II - n.º 44/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela Mensagem Govemamental n.º 10/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da
retribuição-base para determinação do valor
da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do
Estado e pela Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os efeitos do artigo 1.º
deste decreto a:
I - 1.º de novembro de 1992, o contido em seu inciso I e
II - 1.º de dezembro de 1992, o contido em seu inciso II.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 24 de março de 1993.