DECRETO N. 36.609, DE 29 DE MARÇO DE 1993
Coloca a disposição da Justiça Eleitoral servidores e dependências dos estabelecimentos da rede Estadual de ensino, com vistas ao plebiscito de 21 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
e em atenção ao disposto no Código Eleitoral, Lei
Federal n.° 4.737, de 15 de julho de 1965,
Decreta:
Artigo 1.° - As dependências dos prédios dos
estabelecimentos de ensino requisitados pelos Juízes Eleitorais,
nos termos do § 2.° do artigo 135, do Código
Eleitoral, para a instalação de mesas receptoras de
votos, no plebiscito de 21 de abril de 1993, deverão estar a
disposição das autoridades requisitantes a partir das 8h
do dia 19 de abril de 1993, com observância do seguinte
cronograma:
I - 19 de abril, segunda-feira, treinamento do pessoal das
escolas, quanto ao preparo do local e orientação dos
procedimentos para o dia do pleito;
II - 20 de abril, terça-feira, montagem dos locais e recepção das urnas;
III - 21 de abril, quarta-feira, emprego do pessoal das escolas,
na tarefa de orientação e fluxo dos eleitores no interior
do prédio.
Parágrafo único -
O pessoal aludido no inciso III deste artigo deverá ser
distribuído em turnos, a partir das 7h, a fim de que a
prestação de orientação ao público
não sofra ininterrupções, assegurado o dever de
votar na respectiva Seção.
Artigo 2.° - Os servidores
administrativos, docentes e Diretores de Escolas dos estabelecimentos
de ensino requisitados ficam obrigados a comparecer ao serviço
nos dias 19 e 20 de abril, as 8h, para montagem e
preparação das seções eleitorais,
localização das cabinas, colocação de
cartazes indicativos e outras providências, de acordo com a
orientação previamente recebida da Justiça
Eleitoral, quando da entrega do material próprio.
Parágrafo único -
Os funcionários e os Diretores só poderão se
retirar, no dia 20 de abril de 1993, apds a revisão do
prédio feita no periodo da tarde, por funcionários
designados pelo Juiz Eleitoral.
Artigo 3.° - Cabe ao Diretor do estabelecimento de ensino requisitado:
I - responsabilizar-se, pessoalmente, pelo recebimento e guarda
do material e urnas que lhes serio entregue a partir das 8h do dia 20
de abril, mediante recibo;
II - adotar providências para que, no dia 21 de abril, o
predio esteja a disposição da Justiça Eleitoral
para votação, a partir das 6,45h, bem como cuidar de seu
fechamento quando do encerramento dos trabalhos;
III - providenciar a entrega aos membros das mesas receptoras de votos do material que lhes foi destinado e a respectiva uma.
Artigo 4.° - Aos servidores que, nos termos deste decreto,
prestarem serviços a Justiça Eleitoral no dia 21 de abril
de 1993, fica assegurado um dia de dispensa de ponto para gozo
oportuno, mediante autorização do seu superior imediato e
atendida a conveniência do serviço.
Artigo 5.° - Os Diretores das Divisões Regionais de
Ensino, Delegados de Ensino, Supervisores de Ensino e demais
autoridades escolares deverão prestar a mais ampla
colaboração a Justiça Eleitoral, providenciando,
se for o caso, remanejamento de pessoal.
Artigo 6.° - A inobservância destas
determinações sujeitará os infratores as medidas
disciplinares cabiveis, sem prejuízo da aplicação
da pena prevista no artigo 347 do Código Eleitoral.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 29 de março de 1993.