DECRETO N. 36.628, DE 2 DE ABRIL DE 1993

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento da gratificação mensal concedida a título de representação, de que trata o Decreto n.º 34.666, de 26 de fevereiro de 1992, alterado pelo Decreto n.º 34.757, de 3 de abril de 1992, tendo como base de cilculo 2 (duas) vezes o valor das referências adiante mencionadas, da Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9.º do Projeto de Lei Complementar n.º 55/92, na seguinte conformidade: formidade:
I - no mês de fevereiro de 1993, a referência 5; '
II- a partir do mês de março de 1993, a referência 10.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo anterior vigorará até a promulgação da lei complementar relativa ao Projeto de Lei Complementar n.º 55/92, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 149/92.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do artigo 19 a 19 de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1993.