LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - O Posto de Puericultura de Vila Bertioga da Secretaria da Saúde, criado pelo Decreto n.º 31.888, de 22 de abril de 1958, fica transformado em Unidade Básica de Saúde, subordinada ao Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA-4.
Artigo 2.º - A Unidade Básica de Saúde de Vila Bertioga tem por finalidade executar as atividades dos programas de saúde, de apoio diagnóstico e terapêutico, de reabilitação física e saúde mental, de vigilância epidemiológica e sanitária operando como retaguarda para outras unidades de saúde
SEÇÃO III
Da Estrutura
Artigo 3.º - A Unidade Básica de Saúde de Vila Bertioga unidade com nível de Serviço Técnico, tem a seguinte estrutura:
I - Diretoria;
II- Seção Médico-Odontológica, com Setor de Pronto Atendimento;
III - Seção de Enfermagem, com Setor de Pronto Atendimento;
IV- Seção de Apoio Técnico, com:
a) Setor de Radiologia e Métodos Gráficos;
b) Setor de Laboratório;
c) Setor de Farmácia;
V - Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados;
VI - Seção de Administração, com Setor de Faturamento
Artigo 4.º - A Seção Médico-Odontológica tem por atribuição diagnosticar e tratar os pacientes, constituindo-se em referência para outras unidades de saúde.
Artigo 5.º - O Setor de Pronto Atendimento da Seção Médico-Odontológica tem as seguintes atribuições:
I - prestar atendimento de urgência a pacientes da área de abrangência da Unidade;
II- encaminhar pacientes para exames, internação, tratamento ambulatorial ou para outros serviços.
Artigo 6.º - A Seção de Enfermagem tem as seguintes atribuições:
I - prestar assistência global de enfermagem;
II- efetuar vacinação, aplicação de tratamento, interpretação de provas e testes;
III - efetuar visitas domiciliares;
IV - efetuar a seleção de casos e os encaminhamentos para as providências necessárias à convocação de faltosos;
V - preparar e esterilizar o material necessário ao desenvolvimento das atividades médicas e de enfermagem;
VI - executar as ações de enfermagem para funcionamento do fichário de vacinação, segundo os procedimentos estabelecidos;
VII - preparar e prover, com material necessário, as salas de atendimento médico e de execução das atividades de enfermagem;
VIII - receber as notificações compulsórias de doenças;
IX - participar dos procedimentos relativos a vigilância epidemiológica;
X - orientar os pacientes quanto a exames, retornos e terapêuticas.
Artigo 7.º - O Setor de Pronto Atendimento da Seção de Enfermagem tem por atribuição prestar assistência global de enfermagem a pacientes em situação de emergência e de urgência.
Artigo 8.º - A Seção de Apoio Técnico tem as seguintes atribuições:
I - participar, com os profissionais de saúde da Unidade, do estudo e da interpretação das normas e diretrizes emanadas dos níveis superiores;
II - definir e executar as atividades relacionadas à nutrição dos usuários da Unidade;
III - definir e executar atividades de educação em saúde e serviço social relacionadas com os usuários da Unidade
Artigo 9.º - O Setor de Radiologia c Métodos Gráficos tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames radiológicos e métodos gráficos;
II - controlar o uso dos equipamentos;
III - emitir laudos;
IV - organizar e controlar a documentação dos exames dos pacientes.
Artigo 10 - O Setor de Laboratório tem as seguintes atribuições:
I - realizar exames sorológicos, bacteriológicos, parasitológicos, hematológicos e outros;
II - executar ou orientar a coleta de material para exames.
Artigo 11 - O Setor de Farmácia tem as seguintes atribuições:
I - manter e controlar os estoques de medicamentos de acordo com as normas vigentes;
II - fornecer medicamentos especificados nas requisições;
III - emitir relatórios e solicitações de requisição de estoque;
IV - manter livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas, medicamentos, insumos, entorpecentes e seus equiparados, capazes de criar dependência física ou psíquica, ou sujeitos a controle sanitário especial;
V - manter fichas de medicamentos sujeitos a controle especial.
Artigo 12 - A Seção de Arquivo Médico, Coleta e Classificação de Dados tem as seguintes atribuições:
I - agendar atendimento aos pacientes;
II - efetuar apropriação de dados dos serviços prestados pela Unidade Básica de Saúde;
III - analisar e avaliar os dados obtidos;
IV - providenciar, distribuir e arquivar prontuários e demais documentos de matrícula;
V - organizar as agendas dos profissionais de saúde da Unidade;
VI - organizar sistemas de informação da Unidade;
VII - orientar e informar a população sobre os serviços oferecidos pela Unidade.
Artigo 13 - A Seção de Administração tem as seguintes atribuições:
I - receber, protocolar, registrar, distribuir e arquivar processos e papéis, inclusive cópias de boletins em geral;
II - presur informações relativas a andamento e localização de processos, papéis e demais expedientes;
III - PREPARÇÃO preparar e expedir correspondência e outros documentos próprios da Unidade;
IV - atender requisições de processos e expedientes em geral e de outros documentos que estejam sob sua guarda;
V - realizar as atividades de administração de pessoal previstas no artigo 18 do Decreto n.º 13.242, de 12 de fevereiro de 1979;
VI - promover as medidas necessárias à manutenção do edificio, das insulações, móveis e objetos;
VII - controlar os níveis de estoque do almoxarifado, do, manter registros de entrada e saida de materiais e realizar balancetes e inventário do material estocado;
VIII - verificar, periódicamente, o estado dos materiais permanentes e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial;
IX - cadastrar e controlar bens móveis, registrando sua localização;
X - proceder, periódicamente, o inventário dos bens móveis da Unidade;
XI - verificar, periódicamente, o esudo de conservação do imóvel e das insulações e adotar providências para a sua manutenção;
XII - em relação aos transportes internos motorizados, exercer as atividades previstas no artigo 9.º do Decreto, n.º 9.543, de 19 de março de 1977;
XIII - manter vigilância do edifício e das insulações;
XIV - zelar pela limpeza das dependências internas e externas da Unidade;
XV - receber e controlar os recursos financeiros atribuídos Unidade, na forma de adiantamento;
XVI - elaborar boletins e documentos de controle da execução orçamentária.
Artigo 14 - O Setor de Faturamento tem por atribuição emitir as relações de procedimentos médicos e hospitalares piulares e encaminhi-las ao Escritório Regional de Saúde 4 - ERSA-4.
Artigo 15 - As competências dos responsáveis pelas unidades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Vicente Amato Neto Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1993.