DECRETO N. 36.632, DE 7 DE ABRIL DE 1993

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar a titulo de adiantamento, os pagamentos do pessoal abrangido pelos Projetos de Lei n.ºs 157/93 e 158/93

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação das respectivas Leis, a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas nos Projetos de Lei n.ºs 157/93 e 158/93, encaminhados à Assembléia Legislativa do Estado, respectivamente, pelas Mensagens Governamentais n.ºs 28/93 e 27/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estedo de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na date de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1993