DECRETO N. 36.633, DE 7 DE ABRIL DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento do pessoal
abrangido pelo Projeto de Lei Complementar n.º 15/93
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva Lei Complementar,
a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar
n.º 15/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do
Estado, pela Mensagem Governamental n.º 29/93.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 07 de abril de 1993