DECRETO N. 36.637, DE 7 DE ABRIL DE 1993
Aprova Protocolo celebrado entre o Es tado de São Paulo e o Governo Federal
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Protocolo n.º 1/93, cele
brado em 29 de março de 1993, entre o Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretária da Fazenda, e o
Governo
Federal, por intermédio da Superintendência da Receita
Federal da 8.ª Região Fiscal, em São Paulo, sobre a
realização de ações fiscais conjuntas ou
integradas pelos fiscos estadual e federal, cujo texto é
reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1993
São Paulo, 30 de março de 1993
Ofício GS/CAT n.º 426/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a in clusa minuta
de decreto que aprova protocolo firmado por esta Secretaria e pela
Superintendência da Receita Federal em São Paulo -
8.ª RF, sobre a realização de ações
fiscais conjuntas ou integradas pelos fiscos estadual e federal.
A medida se reveste de profunda importância mútua para as
respectivas administrações tributárias porque per
mite verificar, com maior profundidade e abrangência, o
cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, se
gundo interesses direcionados e coordenados, já que se
pautará na conformidade de projetos e programas previa mente
aprovados por essas administrações.
Aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Protocolo n.°º1/93
Em 29 de março de 1993
0 Secretário de Estado da Fazenda do Estado de São Paulo
e o Superintendente da Receita Federal na 8.ª RF, em São
Paulo, nos termos da cláusula segunda, inciso I e
parágrafos 1.º e 2.º do Convênio ICM 1/88, de 29
de março de 1988, combinado com os incisos VII e XI do Convênio de 3 de novembro de 1971, resolvem
1 - Implementar a fiscalização integrada no Estado de
São Paulo para a realização de ações
fiscais conjuntas ou integradas com a finalidade de verificar o
cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes,
segundo projetos e programas aprovados pela Superintendência
Regional da Receita Federal da 8° Região Fiscal e pela
Coordenação da Administração
Tributária da Fazenda do Estado de São Paulo.
2 - O Coordenador da Administração Tributária da
Fazenda do Estado de São Paulo e o Chefe da Divisão de
Fiscalização da Superintendência Regional da
Receita Federal da 8.ª Região Fiscal, em São Paulo,
coordenarão e deliberarão os projetos e programas de
fiscalização integrada do ano de 1993, bem como a
composição de grupos fiscais que atuarão no
cumprimento dos referidos programas e projetos.
3 - Os Delegados Tributários e os Delegados e Inspetores da
Receita Federal supervisionarão na área de sua
jurisdição, a execução pela
fiscalização integrada dos projetos e programas.
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Jeferson Ribeiro Salazar