DECRETO N. 36.640, DE 7 DE ABRIL DE 1993
Ratifica convênios
celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de
janeiro de 1975, e aprova protocolos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei
Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/93
e ICMS-2/93, celebrados em Brasília, DF, em 25 de março
de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da
União de 29 de março de 1993, são reproduzidos em
anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-50/92 e
ICMS-4/93, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 15 de
dezembro de 1992 e em 25 de março de 1993, cujos textos,
publicados no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro
de 1993 e de 30 de março de 1993, são reproduzidos em
anexo a este decreto.
§ 1.º - O regime
previsto no mencionado Protocolo ICMS-50/92 não se aplica
ãs operações que destinem mercadorias para o
território paulista.
§ 2.º - A aplicação dos protocolos referidos neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1993.
São Paulo, em 5 de abril de 1993.
Ofício GS/CAT N? 463/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que ratifica os Convênios ICMS-1/92 e ICMS-2/92 e
aprova os Protocolos ICMS-50/92 e ICMS-4/93, celebrados, em
Brasília, DF, o primeiro protocolo em 15 de dezembro de 1992, e
os demais acordos em 25 de março de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da
Lei Complementar Federal n.º 24 de 7 de janeiro de 1975, decorre
da exigência a que se refere o artigo 4.º desta lei, cujo
"caput" está assim redigido:
"Artigo 49 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de
publicação dos convênios no Diário Oficial
da União, e independentemente de qualquer outra
comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da
Federação publicará decreto ratificando ou
não os convênios celebrados, considerando-se
ratificação tácita dos convênios a falta de
manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de
há muito observada, deixa de ser apresentado para
ratificação o Convênio ICMS-3/93 por tratar de
matéria de exclusivo interesse do Estado de Roraima. A
ratificação desse Convênio dar-se-á
tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo
4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de
1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-1/93 prorroga, até 30 de setembro de 1993,
as disposições contidas nas cláusulas
décima -nona e vigésima primeira do Convênio
ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios
ICMS-133/92 e 143/92, de 25 de setembro de 1992, e de 15 de dezembro de
1992, respectivamente, que, decorrente do acordo firmado pelos Governos
Federal e Estadual com o setor de veículos, reduzem a base de
cálculo nas operações com automóveis,
caminhões e ônibus;
O Convênio ICMS-2/93 altera, até 30 de setembro de 1993,
percentuais de carga tributária previstos no Convênio
ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, para elevar a
redução da base de cálculo nas saídas dos
tratores e dos implementos agrícolas indicados, decorrendo este
convênio, igualmente, do acordo mencionado no comentário
ao Convênio ICMS-1/93.
O artigo 2.º aprova os protocolos a seguir indicados, que dispõem sobre:
O Protocolo ICMS-50/92 estende ao Estado do Amapá as
disposições do Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de
1985 que institui o regime de substituição
tributária em relação as operações
interestaduais com produtos farmacêuticos;
O Protocolo ICMS-4/93 dispõe sobre a denúncia pelo Estado
de Minas Gerais ao Protocolo ICMS-21/91, de 7 de agosto de 1991, que
instituiu o regime de substituição tributária nas
operações que destinavam açúcar de cana
àquele Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus
protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Nesta
Convênio ICMS 1/93
Dispõe sobre a prorrogação de
disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25.9.92,
bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.992 e
15.12.92, respectivamente.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou
Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24.ª
Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 25
de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar
n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro
de 1993, as disposições contidas nas Cláusulas
décima-noma e vigésima-primeira do Convênio ICMS
132/92, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS 133/92 e
143/92, de 25 de setembro de 1992, e de 15 de dezembro de 1992,
respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos a partir de 1.º abril de 1993.
Brasília, 25 de março de 1993
Convênio ICMS 2/93
Altera percentual de redução da base de cálculo
nas operações com máquinas agrícolas e
tratores.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda,
Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na
24.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de
Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no
dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o
seguinte.
Convênio
Cláudula primeira - Os percentuais da carga tributária
previstos na Cláusula segunda do Convênio ICMS 2/91, de 26
de setembro de 1991, em relação aos produtos
classificados nas posições 8433-59.0100, 433.59.9900,
8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
Sistema Harmonizado - NBM/SH, passam a ser de:
I - em relação a alínea "a" do Inciso I - 5,1%;
II - em relação a alínea "b" do Inciso I - 8,75;
III - em relação ao Inciso II - 7%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional,
produzindo efeitos durante o período de 1.º abril de 1993 a
30 de setembro de 1993.
Brasília, 25 de março de 1993.
Protocolo ICMS 50/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao
Protocolo ICM 14/85, de 27-6-85, que trata da
substituição tributária nas
operações com medicamento, esparadrapo, alcool
farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
Os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso,
Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Pernambuco, Rio
de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste
ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou
Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro
de 1992, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amapá as
disposições constantes do Protocolo ICM 14/85, de 27 de
junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.
Protocolo ICMS 4/93
Dispõe sobre a não aplicação do regime de
substituição tributária nas
operações com açúcar de cana.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do
Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo,
neste ato representados pelos respectivos Secretários da
Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar brar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - as disposições previstas no
Protocolo tocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991, não se
aplicam às remessas de açucar de cana destinadas ao
Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da
publicação no Diário Oficial da União,
produzindo do efeitos a partir de 19 de abril de 1993.
Brasília, DF, em 25 de março de 1993.
Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Humberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn, Minas Gerais - Roberto Lúcio Roca Brant, Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira, Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli p/Eduardo Maia de Castro Ferraz