DECRETO N. 36.640, DE 7 DE ABRIL DE 1993

Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, e aprova protocolos

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Artigo 4.º da Lei Complementar Federal n. 24, de 7 de janeiro de 1975, 
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam ratificados os Convênios ICMS-1/93 e ICMS-2/93, celebrados em Brasília, DF, em 25 de março de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 29 de março de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Artigo 2.º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-50/92 e ICMS-4/93, celebrados em Brasília, DF, respectivamente, em 15 de dezembro de 1992 e em 25 de março de 1993, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 1993 e de 30 de março de 1993, são reproduzidos em anexo a este decreto.
§ 1.º - O regime previsto no mencionado Protocolo ICMS-50/92 não se aplica ãs operações que destinem mercadorias para o território paulista.
§ 2.º - A aplicação dos protocolos referidos neste artigo independe de outro ato deste Estado.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de abril de 1993.

São Paulo, em 5 de abril de 1993.
Ofício GS/CAT N? 463/93
Senhor Governador
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que ratifica os Convênios ICMS-1/92 e ICMS-2/92 e aprova os Protocolos ICMS-50/92 e ICMS-4/93, celebrados, em Brasília, DF, o primeiro protocolo em 15 de dezembro de 1992, e os demais acordos em 25 de março de 1993.
A ratificação dos mencionados convênios, celebrados nos termos da Lei Complementar Federal n.º 24 de 7 de janeiro de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4.º desta lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 49 - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados de publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos convênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo".
Inicialmente é de se esclarecer que, obedecendo a praxe de há muito observada, deixa de ser apresentado para ratificação o Convênio ICMS-3/93 por tratar de matéria de exclusivo interesse do Estado de Roraima. A ratificação desse Convênio dar-se-á tacitamente, conforme dispõe o transcrito "caput" do artigo 4.º da Lei Complementar Federal n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, em sua parte final.
O artigo 1.º ratifica os convênios no início referidos, que estabelecem sobre:
O Convênio ICMS-1/93 prorroga, até 30 de setembro de 1993, as disposições contidas nas cláusulas décima -nona e vigésima primeira do Convênio ICMS-132/92, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS-133/92 e 143/92, de 25 de setembro de 1992, e de 15 de dezembro de 1992, respectivamente, que, decorrente do acordo firmado pelos Governos Federal e Estadual com o setor de veículos, reduzem a base de cálculo nas operações com automóveis, caminhões e ônibus;
O Convênio ICMS-2/93 altera, até 30 de setembro de 1993, percentuais de carga tributária previstos no Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991, para elevar a redução da base de cálculo nas saídas dos tratores e dos implementos agrícolas indicados, decorrendo este convênio, igualmente, do acordo mencionado no comentário ao Convênio ICMS-1/93.
O artigo 2.º aprova os protocolos a seguir indicados, que dispõem sobre:
O Protocolo ICMS-50/92 estende ao Estado do Amapá as disposições do Protocolo ICM-14/85, de 27 de junho de 1985 que institui o regime de substituição tributária em relação as operações interestaduais com produtos farmacêuticos;
O Protocolo ICMS-4/93 dispõe sobre a denúncia pelo Estado de Minas Gerais ao Protocolo ICMS-21/91, de 7 de agosto de 1991, que instituiu o regime de substituição tributária nas operações que destinavam açúcar de cana àquele Estado.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme minuta anexa, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forghieri Secretário Adjunto Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo Palácio dos Bandeirantes
Nesta

Convênio ICMS 1/93
Dispõe sobre a prorrogação de disposições do Convênio ICMS 132/92, de 25.9.92, bem como dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25.992 e 15.12.92, respectivamente.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
Convênio
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1993, as disposições contidas nas Cláusulas décima-noma e vigésima-primeira do Convênio ICMS 132/92, de 25 de setembro de 1992, e dos Convênios ICMS 133/92 e 143/92, de 25 de setembro de 1992, e de 15 de dezembro de 1992, respectivamente.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1.º abril de 1993.
Brasília, 25 de março de 1993

Convênio ICMS 2/93
Altera percentual de redução da base de cálculo nas operações com máquinas agrícolas e tratores. 
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24.ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
Convênio
Cláudula primeira - Os percentuais da carga tributária previstos na Cláusula segunda do Convênio ICMS 2/91, de 26 de setembro de 1991, em relação aos produtos classificados nas posições 8433-59.0100, 433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, passam a ser de:
I - em relação a alínea "a" do Inciso I - 5,1%;
II - em relação a alínea "b" do Inciso I - 8,75;
III - em relação ao Inciso II - 7%.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1.º abril de 1993 a 30 de setembro de 1993.
Brasília, 25 de março de 1993.

Protocolo ICMS 50/92
Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Protocolo ICM 14/85, de 27-6-85, que trata da substituição tributária nas operações com medicamento, esparadrapo, alcool farmacêutico, gaze, absorvente e mamadeira.
Os Estados do Acre, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraiba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 15 de dezembro de 1992, resolvem celebrar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Amapá as disposições constantes do Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985, e suas alterações.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 19 de março de 1993.
Brasília, DF, 15 de dezembro de 1992.

Protocolo ICMS 4/93
Dispõe sobre a não aplicação do regime de substituição tributária nas operações com açúcar de cana.
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários da Fazenda, Economia ou Finanças, resolvem celebrar brar o seguinte
Protocolo
Cláusula primeira - as disposições previstas no Protocolo tocolo ICMS 21/91, de 7 de agosto de 1991, não se aplicam às remessas de açucar de cana destinadas ao Estado de Minas Gerais.
Cláusula segunda - Este Protocolo entrará em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, produzindo do efeitos a partir de 19 de abril de 1993.
Brasília, DF, em 25 de março de 1993.

Bahia - Rodolpho Tourinho Neto; Espírito Santo Sérgio do Amaral Vergueiro; Mato Grosso - Humberto Camilo Rodovalho; Mato Grosso do Sul - Moacir de Ré p/Valdemar Justus Horn, Minas Gerais - Roberto Lúcio Roca Brant, Pará - Walber da Conceição Ferreira p/Roberto da Costa Ferreira, Rio de Janeiro - Cibilis da Rocha Viana; São Paulo - Frederico Mathias Mazzucchelli p/Eduardo Maia de Castro Ferraz