Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO Nº 36.650, DE 13 DE ABRIL DE 1993

Dispõe sobre a atribuição da administração do trecho da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116) à DERSA e dá outras providências

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, á vista da exposição de motivos do Secretário dos Transportes e
Considerando que a Rodovia Régis Bittencourt (BR-116) exerce importante função no sistema de transportes de São Paulo, servindo a Zona Sudoeste do Estado, bem assim aos vizinhos estados da Região Sul do Pais;
Considerando que, no seu trecho inicial, aquela rodovia vem assumindo a função de verdadeira via urbana, de vez que se adensa rapidamente a ocupação residencial e industrial no seu entorno, elevando os volumes de tráfego a níveis sensivelmente superiores aos padrões mínimos de segurança e de conforto para os usuários;
Considerando que, por intermédio de convênio firmado em 26 de março de 1992 entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, o Governo Federal atribuiu ao Estado de São Paulo a administração da rodovia em tela, no seu trecho compreendido entre a Capital do Estado e a divisa com o Estado do Paraná;
Considerando que à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., compete construir, pavimentar, ampliar, introduzir melhoramentos e cuidar permanentemente da operação e conservação das rodovias que, indicadas por decreto do Executivo, forem objeto de concessao para exploração industrial, bem como exercer, nas rodovias por esta abrangidas, outras atividades úteis ou necessárias ao cumprimento de suas finalidades legais;
Considerando que a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., tem se especializado como entidade implantadora e operadora de vias expressas de funções urbanas, tendo acumulado significativa experiência e elevado grau de conhecimento técnico nesse campo e
Considerando o disposto no artigo 119 da Constituição do Estado de São Paulo e no Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969, alterado pela Lei n.° 95, de 29 de dezembro de 1972,
Decreta:


Artigo 1.º - Fica atribuída a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. a administração e a operação da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), no trecho compreendido entre o Km 268,9 e o Km 328,9, para a execução de obras, serviços de melhorias e de conservação, inclusive, das obras de arte e das instalações complementares a ele agregadas ou que a ele venham a se agregar.
Artigo 2.º - Na execução e condução da atribuição objeto deste decreto, a DERSA - Desenvolvimento Rodovoário S.A. obedecerá as disposições expressas no convênio firmado entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER em 26 de março de 1992, bem assim as alterações que esse convênio vier a sofrer, cabendo à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., diretamente ou por intermédio de terceiros, observada a legislação vigente e às suas expensas:
I - construir e pavimentar a complementação da segunda pista da rodovia, adotando as medidas necessárias a consecução da obra;
II - implementar obras de melhoramentos destinadas a aumentar a segurança e a comodidade dos usuários;
III - efetuar as obras de conservação de rotina, conservação especial e conservação de emergência, garantindo a manutenção do tráfego em condições de segurança;
IV- adotar todas as providências necessárias a garantia do patrimônio rodoviário e seus acessórios;
V - fiscalizar e adotar as providências necessárias à observância da legislação de trânsito, bem como à segurança e fluidez do tráfego, devendo ser solicitado, quando necessário, ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, que promova com o Ministério da Justiça a celebração dos instrumentos necessários;
VI - operar, administrar e fiscalizar a rodovia, exercendo ainda outras atividades necessárias ao cumprimento das finalidades da atribuição objeto do presente decreto;
VII - garantir a observância das normas, regulamentos e especificações técnicas do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER;
VIII - adotar e observar os projetos de engenharia elaborados e aprovados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, sem os modificar ou alterar sem prévia e expressa aprovação;
IX - submeter à aprovação prévia do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER:
a) os projetos de engenharia que vier a elaborar;
b) os projetos de utilização da faixa de domínio que tenham como objetivo a exploração industrial ou comercial;
X - obedecer às disposições do Decreto-lei Federal n.° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e suas posteriores modificações e do Decreto Federal n.° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e suas posteriores modificações;
XI - responsabilizar-se jurídica e pecuniariamente, perante terceiros, por todos atos e eventos posteriores à vigência do presente decreto, afetos à administração do trecho atribuído;
XII - reverter ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER, no final do prazo da atribuição objeto deste decreto, todos os bens e serviços a ele pertinentes, sem qualquer ônus, para o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

§ 1.º - A DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. poderá tratar e resolver diretamente com o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER todas as questões pertinentes à execução da atribuição objeto deste decreto.

§ 2.º - Os trabalhos executados em decorrência da atribuição objeto deste decreto serão acompanhados e fiscalizados pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, por intermédio do seu 8.° Distrito Rodoviário Federal, independentemente da fiscalização própria da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A..

Artigo 3.º - A atribuição objeto deste decreto extinguir-se-á ao final do prazo de vigência do convênio mencionado no "caput" deste artigo.

Artigo 4.° - O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER fica autorizado a transferir à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. os bens a ele transferidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, bem assim os projetos, plantas, estudos, levantamentos, memoriais e demais elementos ligados a atribuição de que trata o presente decreto.
Artigo 5.º - Na execução do serviço público estadual objeto deste decreto, observar-se-ão, também, no que couber ber, os termos do Contrato de Concessão n.° 2.288, de 30 de setembro de 1969, constante do Processo n.° 133281-DER-69.

§ 1.º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste decreto, a Secretaria dos Transportes, à vista da legislação estadual específica, promoverá a atualização dos termos do contrato de concessão referido neste artigo, cuja minuta será submetida a aprovação do Governador do Estado.

§ 2.º - Continuarão sob a responsabilidade direta e exclusiva do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER todos os pagamentos e indenizações ligados a atos ou fatos anteriores a data de início de vigência da atualização do contrato de concessão, referida no parágrafo anterior.

Artigo 6.º - As disposições do Decreto n.° 52.669, de 3 de março de 1971, aplicam-se, no que couber, à Rodovia Régis Bittencourt (BR-116).
Artigo 7.º - Fica a DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. autorizada a promover, às suas expensas, as desapropriações dos imóveis e bens necessários as obras e serviços decorrentes do presente decreto, previamente declarados de utilidade pública pelo poder competente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi
Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de abril de 1993.