DECRETO N. 36.667, DE 20 DE ABRIL DE 1993
Institui Comissão Especial
para coordenação e agilização do Programa
Integrado de Transportes Urbanos da Região Metropolitana de
São Paulo e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituída, junto ao Gabinete do
Secretário dos Transportes Metropolitanos, Comissão
Especial com o objetivo de coordenar e agilizar todas as
ações necessárias ao Programa Integrado de
Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo.
Artigo 2.º - A Comissão instituida no artigo anterior será integrada pelos seguintes membros:
I - Secretário dos Transportes Metropolitanos, que será o Presidente;
II - Secretário de Planejamento e Gestão;
III - Secretário do Meio Ambiente;
IV - Secretário da Habitação;
V - Secretário da Fazenda;
VI - Assessor Especial de Assuntos Internacionais;
VII - Assessor Especial de Privatizacdes e Projetos Prioritários de Governo.
§ 1.º - A Comissão Especial contará com apoio de um Grupo Executivo composto por 5 (cinco) membros, sendo:
1. 3 (três) representantes da Secretaria dos Transportes Metropolitanos, dos quais um será o Coordenador do Grupo;
2. 1 (um) representante da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ;
3. 1 (um) representante da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
§ 2.º - Os membros
do Grupo Executivo serão designados pelo Secretário dos
Transportes Metropolitanos, mediante indicação das
entidades que representam.
§ 3.º - A
Comissão Especial e o Grupo Executivo poderão solicitar a
colaboração de outros órgaãos e entidades
da Administração Pública Federal, Estadual e
Municipal, bem como de Universidades, de entidades representativas da
sociedade civil e de empresas privadas, visando á melhor
representatividade e desenvolvimento dos trabalhos.
Artigo 3.º - No
âmbito dos trabalhos referentes ao Programa Integrado de
Transportes Urbanos da Região Metropolitana de São Paulo,
caberá ao Grupo Executivo a que se refere este decreto, por si
ou por terceiros:
I - propor formas de
atuação integrada dos vários órgãos
e entidades da Administração Estadual e convênios
do Estado com órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Prefeituras
Municipais, Universidades e entidades representativas da sociedade
civil;
II - desenvolver estudos e projetos;
III - coordenar, supervisionar e gerenciar a
realização de estudos, projetos, obras, fornecimento de
equipamentos e materiais;
IV - participar dos trabalhos
necessários á contratação de
serviços, obras e fornecimento de equipamentos e materiais,
podendo:
a) preparar termos de referência,
especificações técnicas, editais de
licitação e fundamentações das modalidades
de contratações;
b) receber propostas e examinar documentação técnica e comercial;
c) assessorar no julgamento de qualificações e de propostas técnicas e de preços;
d) emitir pareceres;
V- controlar e flscalizar a
execução de contratos de serviços, obras e
aquisições, bem como dar suporte técnico para
diligenciamentos 'e inspeções de equipamentos junto a
fabricantes;
VI - apoiar as
negociações com agentes financeiros nacionais e
internacionais objetivando a obtenção de
empréstimos financeiros;
VII - supervisionar a apresentação de contas e informações aos órgãos financiadores.
§ 1.º - Para a
consecução desses objetivos, o Grupo Executivo
contará com o apoio material e humano das empresas vinculadas
á Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
§ 2.º - As empresas
referidas no parágrafo anterior, observadas as cautelas legais e
regulamentares, poderão contratar os serviços
necessários ao apoio das atividades do Grupo Executivo, por
indicação do próprio Grupo, com recursos de seus
próprios orçamentos de investimentos.
Artigo 4.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Arnaldo Jardim Secretário da Habitação
Édis Milaré Secretário do Meio Ambiente
Ernesto Lozardo Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 20 de abril de 1993