DECRETO N. 36.671, DE 22 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre a
normatização, unificação e
padronização dos procedimentos relativos a folha de
pagamento de pessoal
dos órgãos da
administração pública direta e autarquias do Estado e dá
providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de unificação e
padronização dos procedimentos relativos a folha de
pagamento de pessoal dos órgãos da
administração pública direta e autarquias do
Estado;
Considerando que o procedimento administrativo referente à
prestação das informações
necessárias à defesa da Fazenda do Estado em Juízo
e ao cumprimento das decisões judiciais, quanto à
obrigação de fazer, está regulamentado pelo
Decreto n. 28.055, de 29 de dezembro de 1987, e
Considerando que, para fins de atuação uniforme e
coordenada, os órgãos jurídicos das autarquias
vinculam-se à Procuradoria Geral do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Para fins de elaboração da folha
de pagamento dos servidores e inativos, civis e militares, os
órgão da administração pública
direta e autarquias do Estado deverão utilizar os códigos
de cargos e funções, postos e graduações
publicados pela Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público, e os de vencimentos e descontos,
pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE), da
Coordenação da Administração Financeira,
da Secretaria da Fazenda.
Artigo 2.º - A uniformização da folha de
pagamento de pessoal se processará gradativamente, na medida em
que os critérios de cálculo forem padronizados pela
Comissão Técnica, que fica instituída junto ao
Gabinete do
Secretário da Fazenda e que terá por
atribuições:
I - definir diretrizes e
normas com vistas a adoção de procedimentos uniformes
relativos a folha de pagamento de pessoal;
II - unificar os critérios para pagamentos administrativos ou oriundos de ações judiciais;
III - solicitar diretamente
aos órgãos da administração pública direta
e às autarquias do Estado quaisquer dados relacionados com a
folha de pagamento de pessoal.
Artigo 3.º - O prazo para a conclusão dos trabalhos
de uniformização da folha de pagamento de pessoal
será de 180 (cento e oitenta) dias.
Artigo 4.º - A Comissão Técnica
instituída pelo Artigo 2.º deste decreto será
integrada por representantes dos seguintes órgãos:
I - 2 (dois) da Secretaria da Fazenda, sendo um o Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE);
II - 1 (um) representante da
Secretaria da Administração e Modernização
do Serviço Público;
III - 2 (dois) representantes da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1.º -
Poderão ser convidados a integrar a Comissão
Técnica representantes das autarquias e da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
§ 2.º - Os
integrantes da Comissão Técnica serão indicados
pelas autoridades competentes, diretamente ao Secretário da
Fazenda que, mediante resolução, os designará
dentro de, no máximo, 72 (setenta e duas) horas, quando se
dará o início do prazo a que se refere o artigo anterior.
§ 3.º - Os trabalhos
da Comissão Técnica serão coordenados pelo
Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE).
Artigo 5.º - O
Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) prestará o
suporte técnico e administrativo necessários ao
funcionamento da Comissão Técnica instituída pelo Artigo
2.º deste decreto.
Artigo 6.º - O Secretário da Fazenda
encaminhará a apreciação governamental
relatório final dos trabalhos realizados pela Comissão
Técnica.
Artigo 7.º - O levantamento de subsídios
necessários à defesa do Estado, bem como a
definição de critérios para cumprimento das
ações judiciais, quanto à obrigação
de fazer, serão estabelecidos pela Procuradoria Geral do Estado,
mediante proposta de Comissão instituída junto ao Gabinete do
Procurador Geral do Estado, composta por representantes dos seguintes
órgãos:
I - 2 (dois) da Procuradoria Geral do Estado;
II - 2 (dois) do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE);
III - 1 (um) da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público.
§ 1.º -
Poderão ser convidados a integrar a Comissão de que
trata este artigo representantes de autarquias e da Polícia
Militar do Estado de São Paulo.
§ 2.º - O Procurador
Geral do Estado, ou a quem ele delegar, convocará reunião
da Comissão, quando necessário, devendo na oportunidade
serem indicados pelos Titulares das Secretarias da Fazenda e da
Administração e Modernização do
Serviço Público seus respectivos representantes, bem
como pelas autoridades competentes, os convidados.
Artigo 8.º - A
Comissão Técnica instituída pelo Artigo 2.º deste
decreto, a Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado, o Departamento
de Despesa de Pessoal do Estado (DDPE) e a Procuradoria Geral do Estado
poderão editar normas complementares à
execução deste decreto.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993.