DECRETO N. 36.677, DE 22 DE ABRIL DE 1993
Delega competência ao
Secretário dos Transportes para autorizar a concessão de
obra pública relativa à Via de Interligação
Rodoviária - RODOANEL
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais, nos termos do parágrafo único do artigo 3.º
da Lei n.º 7.835, de 8 de maio de 1992;
Considerando a necessidade e conveniência de que o poder
público atue em colaboração com a iniciativa
privada para que possa oferecer à população
melhores serviços e condições adequadas de
infra-estrutura;
Considerando que, por meio dessa associação da iniciativa
privada a empreendimentos governamentais, pode dar-se oportuna e
adequada satisfação às necessidades coletivas, sem
a compulsória mobilização de recursos
públicos de elevado montante;
Considerando que parcela expressiva do tráfego
rodoviário, que demanda a Capital do Estado, tem por origem ou
destino em variados pontos do território nacional, provocando o
congestionamento do sistema viário dos Municípios da
Região Metropolitana da Grande São Paulo, com graves e
perniciosos reflexos sobre a atividade econômica do Estado e do
País;
Considerando que a interligação das rodovias, que
dão acesso à Capital do Estado, evitará o
fenômeno, propiciando melhor e mais rápido deslocamento
dos veículos automotores, com encurtamento do tempo de viagem e
consequente racionalização do uso de combustíveis
e
Considerando os estudos técnicos de planejamento
rodoviário e o projeto elaborado a respeito pela DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A., os quais mereceram a
aprovação preliminar da Secretaria dos Transportes,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica delegada ao Secretário dos
Transportes competência para autorizar ao Departamento de
Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER
concessão de obra pública relativa à Via de
Interligação Rodoviária - RODOANEL, interligando
as Rodovias Anchieta (SP-150), dos Imigrantes (SP-160), Régis
Bittencourt (BR-116), Raposo Tavares (SP-270), Presidente Castelo
Branco (SP-280), Anhanguera (SP-330), dos Bandeirantes (SP-348),
Fernão Dias (BR-381), Presidente Dutra (BR-116) e dos
Trabalhadores (SP-70), bem como para definir o objeito, a área
de atuação, o prazo e as diretrizes que deverão
ser observadas no edital de licitação e no correspondente
contrato.
Parágrafo único -
A autorização deverá prever o concurso da DERSA -
Desenvolvimento Rodoviário S.A. nas providências
necessárias à concessão de que trata este decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Wagner Gonçalves Rossi Secretário dos Transportes
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de abril de 1993