DECRETO N. 36.693, DE 23 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre atribuição de honorários aos funcionários e servidores que atuarem como Professores de Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - O funcionário ou servidor da
administração direta do Estado, que atuar como Professor
de Academia de Polícia, da Secretaria da Segurança
Pública, fará jus a honorários nos termos do
inciso VIII do artigo 124 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de
1968.
§ 1.º - O valor dos
honorários será calculado na forma de horas-aula,
mediante a aplicação dos percentuais adiante
discriminados, sobre o valor da referência 1, da Tabela I, da
Escala de Vencimentos Comissão, prevista no inciso IV do artigo
9.º da Lei Complementar n.º 712, de 12 de abril de 1993:
1. para Professor de Academia de Polícia II, referente a aulas
ministradas a alunos com nível superior - 6,8828% (seis
inteiros, oito mil, oitocentos e vinte e oito milésimos por
cento);
2. para Professor de Academia de Polícia I, referente a aulas
ministradas a alunos com nível médio - 5,5062% (cinco
inteiros, cinco mil e sessenta e dois milésimos por cento).
§ 2.º - O limite
máximo dos honorários, na forma deste artigo, corresponde
a 10 (dez) horas-aula semanais, não podendo ultrapassar a 40
horas-aula mensais.
Artigo 2.º -
Poderão ser convidadas pessoas que não mantenham
vínculo com a administração direta do Estado:
I - para ministrar aulas, as
quais serão retribuídas na conformidade do item 1 do
§ 1.º do artigo 1.º deste decreto;
II - para proferir palestras,
conferências ou seminários, cuja a
retribuição poderá ser fixada em até 3
(três) vezes o índice constante do item 1 do §
1.º do artigo 1.º deste decreto.
Artigo 3.º - A elaboração e o desenvolvimento
de programas de treinamento serão retribuídos nos termos
deste decreto.
Artigo 4.º - Observado o disposto nos artigos 124, inciso
VIII, e 173 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, a
autoridade competente poderá conceder horário especial de
trabalho ao funcionário ou servidor que o requerer, durante o
período em que atuar como Professor de Academia de
Polícia, sem prejuízo de suas atividades e da carga
horária de trabalho a que esteja sujeito, a fim de
compatibilizar horários.
Artigo 5.º - O pagamento dos honorários de que trata
este decreto será efetuado pelo Departamento de Despesa de
Pessoal do Estado, após encaminhamento pela Academia de
Polícia, de documento comprobatório das horas-aula
ministradas pelo funcionário ou servidor.
Parágrafo único -
Na hipótese prevista no artigo 2.° deste decreto, o
pagamento será efetuado diretamente pela Academia de
Polícia.
Artigo 6.º - A
retribuição pecuniária prevista neste decreto
não se incorporará aos vencimentos ou salários
para nenhum efeito e sobre ela não incidirá qualquer
outra vantagem nem desconto a favor do Instituto de Previdência
do Estado de São Paulo - IPESP ou do Instituto de
Assistência Médica ao Servidor Público Estadual
IAMSPE, bem como não será computada para cálculo
do dácimo terceiro salário de que trata a Lei
Complementar n.° 644, de 26 de dezembro de 1989.
Artigo 7.º - As despesas decorrentes deste decreto correrao à conta dos recursos consignados no orçamento vigente.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
fevereiro de 1993, ficando revogado o Decreto n.° 29.699, de 22 de
fevereiro de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da Administração e
Modernização do Serviço Público
Michel Miguel Elias Temer Lulia Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 23 de abril de 1993