DECRETO N. 36.706, DE 30 DE ABRIL DE 1993
Dispõe sobre o
lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias
decorrentes dos eventos que especifica
ALOYSIO NUNES FERREIRA
FILHO, Vice-Governador, em Exercício no Cargo de Governador do
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 e no § 1.° do
artigo 67 da Lei n.° 6.374, de 1.° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.° - O Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente nas
saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados
durante a realização dos eventos adiante indicados,
poderá ser escriturado no mês subsequente ao das referidas
saídas, sem prejuizo da escrituração normal do
crédito, quando admitido, pelos respectivos
destinatários:
I - "16" FEE - Feira Internacional Eletro-Eletrônica", que
se realizará nos dias 3 a 7 de maio de 1993, no Pavilhão
de Exposições do Parque Anhembi, no Município de
São Paulo;
II - "CONDCON - Congresso Nacional de Condomínios e
l.ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios",
que se realizará nos dias 4 a 7 de maio de 1993, no Centro de
Negócios de São Paulo, no Município de São
Paulo;
III - "BRASILPLAST'93 - Feira Internacional da Indústria
do Plástico", que se realizará nos dias 17 a 22 de maio
de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque
Anhembi, no Município de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se
fará nos termos de instruções baixadas pela
Secretaria da Fazenda terá aplicação, em
relação a cada evento, até o dia 30 do segundo
mês subsequente ao da sua realização.
Artigo 2.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de abril de 1993
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de abril de 1993.