DECRETO N. 36.722, DE 7 DE MAIO DE 1993.

Dispõe sobre a criação de unidades escolares

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino adiante enumeradas, das Divisões Regionais de Ensino da Coordenadoria de Ensino da Região Metropolitana da Grande São Paulo, as seguintes unidades escolares:
I - na 21.ª Delegacia de Ensino, da Divisão Regional de Ensino da Capital - 2:
a) EEPG Conjunto Habitacional Santa Etelvina VII-I;
b) EEPG Conjunto Habitacional Santa Etelvina I-A;
c) EEPG Conjunto Habitacional Santa Etelvina II-A-2, no Distrito de Guaianases;
II- na Delegacia de Ensino de Mauá, da Divisão Regional de Ensino - 6 - Sul:
a) EEPG Jardim Itapeva;
b) EEPG Jardim Maria Eneida;
c) EEPG Jardim Camila;
d) EEPG Jardim Itapark, no Município de Mauá.
Artigo 2.º - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.º - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo critérios estabelecidos pelo Decreto n.° 7.709, de 18 de março de 1976.
Artigo 4.º - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções-atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.°s 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão a conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 6.º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I, a partir de 1.° de março de 1993, e do inciso II, a partir de 8 de fevereiro de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de maio de 1993.