LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no Artigo 9.° do Decreto n. 34.253, de 28 de novembro de 1991,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento do Sistema Paulista de Promoção Internacional, nos termos do anexo que faz parte integrante deste decreto.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1993.
ANEXO
A QUE SE REFERE O ARTIGO 1.° DO DECRETO N. 36.737, DE 10 DE MAIO DE 1993
REGULAMENTO DO SISTEMA PAULISTA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL
Artigo 1.º - O Conselho Superior do Sistema Paulista de Promoção Internacional, com a composição prevista no Artigo 3.° do Decreto n. 34.253 de 28 de novembro de 1991, é órgão de deliberação colegiada ao qual compete as funcões de orientação e supervisão do Sistema.
Artigo 2.º - Ao Conselho Superior cabe:
I - propor as diretrizes e a estratégia de ação tendentes a incrementar o grau de inserção da economia paulista no contexto internacional;
II - propor a criação de instrumentos de coordenação e interação das ações dos órgãos, empresas públicas, fundações e universidades estaduais de forma a contribuir para a realização dos objetivos propostos;
III - propor alternativas de articulação e cooperação entre o setor público e o setor privado com o objetivo de aumentar o fluxo de comércio internacional, especialmente das exportações paulistas e atrair capital externo para o Estado de São Paulo, mediante investimentos diretos, financiamentos e promoção do turismo.
IV - propor a criação dos Escritórios Paulista de Promoção Comercial no Exterior, fundamentada a proposta em critérios técnicos, fixando pianos de trabalho especificos para atender as características do local em que serão instalados os Escritórios;
V - propor os critérios gerais para seleção, treinamento e avaliação do pessoal dos Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior;
VI - propor os procedimentos de acompanhamento, de avaliação e desempenho do Sistema Paulista de Promoção Internacional.
Artigo 3.º - Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - encaminhar à Secretaria Executiva para serem implementadas as diretrizes e a estratégia de ações do Sistema, os procedimentos a serem observados na realização das atividades e demais deliberações aprovadas pelo Conselho;
III - solicitar relatórios e informações à Secretaria Executiva a respeito das atividades dos Escritórios de forma a permitir ao Conselho o acompanhamento e a avaliação de desempenho do Sistema.
Artigo 4.º - Cada Conselheiro deverá indicar um suplente, ao qual caberá substituir o Conselheiro efetivo que o tiver indicado, em seus impedimentos ou ausências ocasionais.
Artigo 5.º - O Conselho Superior reunir-se-a ordinariamente uma vez a cada três meses para análise do desempenho do Sistema, dos quadros de informações relativas ao período anterior e de quaisquer outras matérias incluídas na ordem do dia, e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 6.º - As reunides extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos, 3 (três) de seus membros.
Artigo 7.º - As reuniões só poderão instalar-se com a presença, de no mínimo, 4 (quatro) membros ou seus suplentes.
Artigo 8.º - As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos presentes cabendo ao Presidente da reunião o voto de desempate.
Artigo 9.º - O Conselho Superior terá um Secretário indicado pelo Presidente ao qual caberá:
I - organizar a pauta das reuniões e encaminhá-las aos seus membros;
II - estar presente as reuniões, para as anotações e lavratura da ata;
III - e prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados
Artigo 10. - O Conselho Consultivo do Sistema Paulista de Promoção Internacional, com a composição prevista no Artigo 41 do Decreto n. 34.253, de 28 de novembro de 1991, é órgão de assessoramento e consulta.
Artigo 11.- Ao Conselho Consultivo cabe:
I - assessorar o Conselho Superior na formulação das orientações gerais das atividades do Sistema Paulista de Promoção Internacional;
II - promover a articulação do Sistema Paulista de Promoção Internacional com os setores empresariais;
III - colaborar na formulação de programas de interesse visando a inserção da economia paulista no cenário internacional
Artigo 12. - Compete ao Presidente do Conselho Consultivo
I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - encaminhar ao Conselho Superior e à Secretaria Executiva as informações e pareceres elaborados pelo Conselho Consultivo.
Artigo 13. - Cada membro deverá indicar um suplente ao qual caberá substituir o membro efetivo que o tiver indicado, em seus impedimentos ou ausências ocasionais. Artigo 14. - O Conselho Consultivo reunir-se-à ordinariamente; uma vez a cada três meses para analisar, discutir e apresentar propostas de questões levadas por seus membros ou solicitadas pelo Sistema, e extraordinariamente sempre que necessário.
Artigo 15.- A composição, organização e funcionamento da Secretaria Executiva do Sistema Paulista de Promoção Internacional são de responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, conforme o Artigo 6.° do Decreto n. 34.253, de 28 de novembro de 1991.
Artigo 16. - Compete a Secretaria Executiva:
I - implementar as diretrizes e a estratégia de ações do Sistema, os procedimentos a serem observados na realização das atividades e as demais deliberações aprovadas pelo Conselho;
II - cuidar da instalação, organização e gestão dos Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior;
III - realizar pesquisas, estudos e trabalhos, constituindo banco de dados, produzindo material promocional que informem e possibilitem aos Escritórios as melhores condições para as incumbências que lhe foram cometidas;
IV - elaborar os relatórios de acompanhamento, avaliação e desempenho do Sistema a serem submetidos a apreciação do Conselho;
V - estimar as despesas operacionais e propor a dotação de recursos necessários para atender as atividades do Sistema, submetida tal proposta a apreciação do Conselho.
Artigo 17. - Os Escritórios Paulista de Promoção Comercial a que se refere o Artigo 8.° do Decreto n. 34.253, de 28 de novembro de 1991, funcionárão, prioritariamente, junto as agências e escritórios do Banco do Estado de São Paulo S.A. no exterior, sendo organizados para atender as peculiaridades da área de sua atuação.
Artigo 18. - Aos Escritórios Paulistas de Promoção Comercial no Exterior cabe:
I - divulgar os produtos paulistas no exterior e o potencial tencial de São Paulo como alternativa para investimentos;
II - identificar e divulgar oportunidades de negócio para as empresas paulistas;
III - promover e apoiar a realização de negócios das empresas paulistas no Exterior;
IV - identificar e divulgar oportunidade de captação de recursos externos;
V - promover e assessorar a realização de "joint-ventures" e acordos de cooperação técnica com o Exterior.
Artigo 19. - A Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, destinará os recursos necessários ao desenvolvimento das atividades do Sistema Paulista de Promoção Internacional.