DECRETO N. 36.738, DE 11 DE MAIO DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, os pagamentos que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º- A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação das respectivas Leis
Complementares, a efetuar, a título de adiantamento, os
pagamentos aos funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas nos Projetos de Leis Complementares
n.°s 20/93, 21/93 e 22/93, encaminhados a Assembléia
Legislativa do Estado, pelas Mensagens Governamentais n.°s 40/93,
44/93
Artigo 2.º- A autorização contida no artigo anterior estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de
março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 11 de maio de 1993.