DECRETO N. 36.768, DE 12 DE MAIO DE 1993

Dá nova redação ao artigo 1.º do Decreto n.º 33.734, de 2 de setembro de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 

Decreta: 

Artigo 1.º - O artigo 1.º do Decreto n9 33.734, de 2 de setembro de 1991, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º - O Governador e o Vice-Governador do Estado, os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Secretário Particular do Governador, os Assessores Especiais do Governador, os Secretários Adjuntos e os Chefes de Gabinete das Secretarias de Estado, bem como os dirigentes de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo Poder Público Estadual apresentarão declaração pública de bens, no inicio e no término do respectivo mandato ou exercício.".
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de maio de 1993 

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 12 de maio de 1993.