DECRETO N. 36.778, DE 17 DE MAIO DE 1993
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os municípios que mantêm sistemas de saneamento básico autônomos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica a Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, por seu Titular, autorizada a celebrar
convênios, nos termos do modelo anexo, com os municípios
do Estado que mantêm sistemas de saneamento básico
autônomos, mediante orientação técnica da
Companhia de Saneamento Básico do Estado de São
Paulo-SABESP.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 17 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Secretário de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 17 de maio de 1993.
ANEXO I
a que se refere o artigo 1.º do
Decreto n.º 36.778, de 17 de maio de 1993
Termo de Convênio que, entre si, celebram o Estado de São
Paulo, por intermedio da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras e da Companhia de Saneamento Básico do Estado
de São Paulo - SABESP e o Municipio de..........................
, objetivando a realização conjunta de obras como abaixo
se declara
Aos..........dias do mês de........... de mil novecentos e
noventa e três, nesta cidade de São Paulo, de um lado o
Estado de São Paulo, por intermédio da SECRETARIA DE
RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS, doravante denominada
simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu
Secretário,.....................................
.........................e a Companhia de Saneamento Básico do
Estado de São Paulo - SABESP doravante designada SABESP,
constituida pela Lei Estadual n.º 119, de 29 de junho de 1973, com
sede nesta Capital, na Rua Costa Carvalho n.º 300, CGC/MF n9
43.776.517/0001-80, neste ato representada por seu Diretor
Presidente................................
..........................,conforme autorização do
Governador do Estado, nos termos do Decreto n.º 36.778, de 17 de
maio de 1993, e de outro lado o Município
de...............................
...................................... , a seguir denominado
simplesmente Município, representado por seu Prefeito
..............................
..............................................,o qual se acha no
exercício de seu cargo, conforme atestado, devidamente
autorizado pela Lei Municipal n.º ............................
de.................... de............ de 19.......... e, pelos
partícipes assim representados, na presença das
testemunhas ao final nomea- das e assinadas, ficou justa e
convencionada entre a SRHSO, a SABESP e o Municipio a assinatura do
presente termo, mediante as clausulas e condições
seguintes:
Cláusula Primeira
Do Objeto
O objeto deste Convênio d a realização conjunta
pelos convenentes, mediante colaboração financeira da
SRHSO, técnica da SABESP e execução pelo
Município, de obras e serviços destinados "as melhorias
dos seus Sistemas mas de Aguas e Esgotos", conforme discriminados no
Cronograma Físico-Financeiro, que fez parte integrante deste
Convênio.
Parágrafo único - As adequações
técnicas e financeiras de quantidades e custos, que venham a ser
necessárias , durante a vigência do presente
Convênio, deverão ser precedidas de pedido formal do
Municipio à SRHSO, com a devida análise e
aprovação da SABESP.
Cláusula Segunda
Das Obrigações da SABESP
Para a execução das obras e serviços objeto deste
Convênio o Municipio, firmará contrato suplementar com a
SABESP, a qual se comprometerá a:
2.1 - propor a liberação dos recursos financeiros no
montante e nas condições estabelecidas neste
Convênio;
2.2 - quando for conveniente, enviar representante para participar dos
atos referentes às licitações decorrentes deste
Convênio;
2.3 - fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando
requeridos, e demais orientações técnicas
necessárias i execução das obras e
serviços, bem como fiscalizar a sua execução;
2.4 - proceder aos exames dos documentos relativos à
aplicação dos recursos, auxiliando o Município nos
aspectos técnicos relativos à correta
execução da despesa;
2.5 - praticar, dentro de suas atribuições legais, todos
dos os atos necessários 1 perfeita consecução do
objeto deste Convênio;
2.6 - comprovar as obras ou serviços, demonstrando o andamento
dos mesmos, com relação ao Cronograma
Físico-Financeiro.
Cláusula Terceira
Das Obrigações do Município
Compete ao Município:
3.1 - executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, as
obras ou serviços referidos na Cláusula Primeira, nos
prazos e nas condições estabelecidas, observando os
melhores padrões de qualidade e economia;
3.2 - submeter à aprovação da SABESP, com a
antecedência necessária, a programação de
obras ou serviços, bem como quaisquer alterações
que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
3.3 - colocar à disposição da SABESP a
documentação referente à aplicação
dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do
desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;
3.4 - credenciar junto à SABESP o responsável técnico pelas obras ou serviços;
3.5 - comunicar aos outros convenentes, por escrito, com
antecedência mínima de 10 (dez) dias, a mudança do
responsável técnico pelas obras ou serviços;
3.6 - comprovar as aplicações dos recursos decorrentes
deste convênio na forma da Lei com a devida
correção, obedecendo ao disposto na Ordem de
Serviço 03/90 do Tribunal de Contas do Estado, publicada no
Diário Oficial do Estado de São Paulo em 27 de abril de 1
990, abrangendo inclusive a participação do Municipio,
prevista na cálusula quinta - § 1.º;
3.7 - colocar e conservar uma placa de identificação da
obra ou serviços de acordo com o modelo fornecido pela SABESP;
3.8 - executar os demais serviços, bem como a compra de todos os
materiais necessários, de acordo com a orientação
dada pela SABESP;
3.9 - garantir a auto-suficiência financeira dos serviços
de água e esgotos, assegurando a qualidade da
operação e manutenção dos serviços,
mediante a aplicação de estrutura tarifária
adequada, nela incluída pelo menos 20% (vinte por cento) para
investimentos que permitam a expansão do sistema;
3.10 - manter à disposição da SABESP os
demonstrativos de receita e despesa do serviço ou do departamento
responsável pelos sistemas de água e esgotos;
3.11 - na ausência de atual política tarifária que
proporciona porcione o equilibrio financeiro necessário,
comprovar dentro de 60 (sessenta) dias, haver tornado
providências para sua implantação, de forma que, no
prazo de 12 (doze) meses, atinja a condigao prevista no item 3.9 desta
cláusula.
Cláusula Quarta
Dos Recursos Financeiros
A contribuição financeira da SRHSO colocada à
disposição do Município, na sua totalidade ou em
parcelas, será depositada em conta rentável aberta junto
à agência local do Banco do Estado de São Paulo
S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa Nosso Banco S.A..
§ 1.º - Os rendimentos auferidos nesta Conta
Convênio, compreendendo correção monetiria e juros,
deverão ser aplicados na própria obra ou serviços
previstos neste termo e, ao final, feita a devida
prestação de contas.
§ 2.º - As notas ou comprovantes de despesas
sério emitidos em nome do Municipio, devendo mencionar
"Convênio Sanebase", seguido do numero constante do
preâmbulo deste instrumento.
§ 3.º - Os recursos que a SRHSO concede ao
Município limitam-se ao valor estipulado neste, não
vinculando a SRHSO qualquer outra liberação, mesmo
complementar ou destinada a atender programa semelhante.
§ 4.º - Os recursos concedidos pela SRHSO
deverão ser integralmente empregados na realização
das obras e serviços descritos na Cálusula Primeira,
não sendo admitido a utilização de qualquer valor
para remunerar a administração das obras ou
serviços.
Cláusula Quinta
Do Valor
O valor do presente convênio é de Cr$................... ........................ (..................... ).
§ 1.° - A contribuição financeira da
SRHSO para a execução deste Convênio é de
Cr$.................... (........................ ), correndo as
despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do
Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 4.3.2.3 - 00
Transferência a Municípios.
§ 2.° - Os recursos financeiros do Município
para con secução das obras e serviços serão
no montante de Cr$ .........................( .........................
.................. ) mais as eventuais variações no custo
das obras ou serviços que superem o orçamento inicial.
Cláusula Sexta
Da Vigência
O presente Convênio terá a duração de 2
(dois) anos, iniciando-se a partir da data de sua assinatura, podendo
ser prorrogado automaticamente até o limite de 5 (cinco) anos,
mediante pedido devidamente justificado pelo Mu nicípio.
§ 1.° - Depois de liberada a 1.ª (primeira)
parcela, ou a totalidade dos recursos, o Município terá o
prazo de 60 (sessenta) dias para dar início à sua
aplicação.
§ 2.° - O cumprimento do prazo, referido no pará
grafo anterior, será comprovado mediante
apresentação ou entrega à SABESP de cópias
das publicações de editais, con tratos ou outros
documentos pertinentes, conforme pre visto em lei.
Cláusula Sétima
Da Denúncia e Rescisão
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denun ciado
por vontade dos partícipes ou de um deles, mani festada
expressamente, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias.
§ 1.° - O presente Convênio será
rescindido unilate ralmente pela SRHSO, sem que caiba ao
Mumcípio, qual quer direito à indenização,
na hipótese de não ser obedecido o § 1.° da
cláusula sexta e/ou não ter havido evolução
das obras e/ou serviços conveniados, compro vada por meio do
"Atestado de Execucão Física", após de corrido um
período de 90 (noventa) dias, contados do início de sua
vigência.
§ 2.° - O descumprimento de quaisquer
obrigações previstas no presente Convênio
ensejará sua rescisão, fi cando o Município
impedido
de receber novos auxílios, da Secretaria de Recursos
Hídricos, Saneamento e Obras, até
regularização.
§ 3.° - Rescindido o Convênio, por desvio de
finali dade dos recursos recebidos, obriga-se o Município a efe
tuar a imediata devolução dos mesmos, devidamente
corrigidos na forma da legislação vigente.
Cláusula Oitava
Do Foro
Para todas as questões oriundas da interpretação
des te Convênio, bem como de sua inadimplência por qual
quer dos partícipes e que não forem resolvidas
administrativamente, fica eleito o Foro da Comarca da Ca pital deste
Estado, com renúncia expressa a qualquer ou tro, por mais
privilegiado que seja.
E por estarem concordes, assinam os partícipes o pre sente termo na presença das testemunhas abaixo.
SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS,
SANEAMENTO E OBRAS
PREFEITO MUNICIPAL
DIRETOR PRESIDENTE DA SABESP
DIRETOR DE OPERAÇÃO INTERIOR DA SABESP
Testemunhas:
1._________________________________________________________________
2._________________________________________________________________
DECRETO N. 36.778, DE 17 DE MAIO DE 1993
Autoriza a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras a celebrar convênios com os municípios que mantêm sistemas de saneamento básico autônomos
Retificação do D.O. de 18-5-93
Anexo I
A que se refere o Artigo 1.º do Decreto n.º 36.778, de 17 de maio de 1993
Termo de Convênio que,...
Cláusula Terceira
Das Obrigações do Município
Compete ao Município:
3.1 - executar,...
3.6 - comprovar as aplicações dos recursos decorrentes
deste convênio...
onde se lê: prevista na cláusula quinta -§ 1.º;
leia-se: prevista na cláusula quinta - § 2.º;