DECRETO N. 36.786, DE 18 DE MAIO DE 1993
Dispõe sobre a
redução do tempo de estágio e interstício
nos postos e Quadros que especifica, da Polícia Militar do
Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, à vista da
exposição de motivos do Secretário da
Segurança Pública e com fundamento no parágrafo
único do artigo 10 e § 3.° do artigo 12 do Decreto-lei
n.° 13.654, de 6 de novembro de 1943, na redação dada
pelo Decreto-lei s/n.° de 3 de novembro de 1969,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam reduzidos a metade, durante 6 (seis) meses seguintes à data da publicação deste decreto:
I - o tempo de interstício na graduação de
Aspirante a Oficial PM, do Quadro de Oficiais Policiais Militares
(QOPM) e do Quadro de Oficiais de Polícia Feminina (QOPF);
II- o tempo de estágio no posto de Segundo-Tenente, do Quadro de Oficiais de Saúde - Farmacêuticos.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Michel Miguel Elias Temer Lulia Secretário da Segurança Pública
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 18 de maio de 1993.