DECRETO N. 36.836, DE 1 DE JUNHO DE 1993

Regulamenta a Lei Complementar n . 708, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Artigo 19 na Lei Complementar n. 708, de 8 de janeiro de 1993, 
Decreta: 
Artigo 1.º - A Lei Complementar n. 708, de 8 de janeiro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio Escolar, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - As Caixas de Custeio Escolar serão instituidas por ato do Secretário da Educação ou da autorida de a quem ele delegar, após a deliberação do Conselho de Escola de cada estabelecimento oficial de ensino fundamental e médio classificado como Escola-Padrão, as quais reger-se-ão por estatuto elaborado de acordo com o Estatuto-Padrão, anexo ao presente decreto.
Parágrafo único - As Caixas a que se refere este arti go caracterizar-se-ão como entidades auxiliares das escolas, vinculadas à Secretaria da Educação e adquirirão personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a partir da inscrição do seu ato constitutivo acompanhado de seus Estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Artigo 3.º - O objetivo das Caixas de Custeio Escolar e a gestão dos recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela escola a que estiverem ligadas, cabendo-lhes, especialmente:
I - o fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para acervo da biblioteca e materiais em geral e de mais recursos físicos;
II - a manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - o provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar;
IV - a contratação de serviços de terceiros.
Artigo 4.º - As Caixas de Custeio Escolar terão os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
§ 1.º - O Conselho Deliberativo será composto pelos integrantes do Conselho de Escola do estabelecimento de ensino a que as Caixas estiverem ligadas.
§ 2.º - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, funções a serem exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Administração Escolar do estabelecimento de ensino, os quais deverão apresentar declaração pública de bens antes de assumir e no término do exercício de tais funções.
§ 3.º - A declaração a que se refere o parágrafo anterior será transmitida ao Secretário da Educação e descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no País e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar as caracteristicas para a sua identificação e a data da aquisição ou incorporação ao patrimônio, quando ocorrida durante o exercício da função.
§ 4.º - Na segunda quinzena de março dos anos subsequentes ao da apresentação da declaração inicial, os diretores a que se refere o § 2.º deste artigo deverão transmitir ao Secretário da Educação as variações patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.
§ 5.º - O Conselho Fiscal terá a composição e as atribuições fixadas pelo Estatuto-Padrão e será eleito pela comunidade escolar, entre os servidores e pais de alunos do estabelecimento.
Artigo 5.º - O Diretor Gerente será o representante legal das Caixas de Custeio Escolar e a administração destas caberá ao Conselho Deliberativo e à Diretoria Executiva, na forma estabelecida no Estatuto-Padrão.
Artigo 6.º - Não será remunerado o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 7.º - Os meios e recursos para atender aos objetivos da Caixa de Custeio Escolar serão obtidos mediante:
I - subvenções do Estado;
II - doações, legados, auxílios e contribuições advindos de pessoas de direito público ou privado;
III - convênios celebrados com entidades públicas;
IV - rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.º - Caberá a Secretaria da Educação fixar os critérios de distribuição dos recursos referidos no inciso I deste artigo.
§ 2.º - Os recursos das Caixas de Custeio Escolar não poderão ser utilizados para quaisquer pagamentos de retribuições a servidores públicos.
Artigo 8.º - Os recursos de que trata o artigo anterior serão sempre depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso Banco S.A., em conta vinculada, que somente poderá ser movimentada em conjunto pelo Diretor Gerente e pelo Diretor Tesoureiro da Caixa de Custeio Escolar.
Parágrafo único - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos neste artigo, a movimentação de recursos será feita na agência bancária onde o Estado ou a Prefeitura mantiverem transações.
Artigo 9.º - A Secretaria da Educação, por intermédio da unidade competente, registrará as Caixas de Custeio Escolar legalmente constituidas nos termos do Estatuto-Padrão e disciplinará a distribuição dos recursos a serem transferidos, bem como sua respectiva prestação de contas.
Artigo 10 - As Caixas de Custeio Escolar apresentarão anualmente, o Plano de Aplicação de Recursos aprovado pelo Conselho Deliberativo à Secretaria da Educação, que fará o acompanhamento de sua execução, segundo os recursos transferidos.
Artigo 11 - As Caixas de Custeio Escolar apresentarão até 31 de janeiro de cada ano prestação de contas dos recursos públicos nelas aplicados, a avaliação do andamento dos contratos, as análises gerenciais cabíveis, atendendo às instruções do Tribunal de Contas do Estado e as das Secretarias da Fazenda e da Educação.
Artigo 12 - As Caixas de Custeio Escolar para contratação de obras, serviços, compras, alienações e locações obedecerão o regulamento-padrão de licitações aprovado pelo Secretário da Educação e publicado no Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - A admissão de pessoal pelas e para as Caixas de Custeio Escolar se fará mediante concurso público e no regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Para o fim previsto no "caput" deste artigo, é vedada a utilização de recursos financeiros obtidos nos termos do inciso I do Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 14 - As Caixas de Custeio Escolar terão prazo indeterminado de duração e somente poderão ser dissolvidas obedecidas as disposições legais vigentes, hipótese em que seus bens patrimoniais passarão a integrar o patrimônio do Estado, com destinação de uso exclusivo às escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os bens das Caixas de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado , aos estabelecimentos a que estiverem ligadas.
Artigo 15 - A Secretaria da Educação poderá baixar instruções complementares para a execução deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz,  Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais,  Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo,  Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de junho de 1993.

ESTATUTO-PADRÃO DAS CAIXAS DE CUSTEIO ESCOLAR

CAPÍTULO I

Da Caixa de Custeio Escolar e seus Objetivos 

SEÇÃO I

Da Instituição

Artigo 1.º - A Caixa de Custeio da Escola Estadual ............... sediada na Rua ..........n.º.........., da cidade de ................ , entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, reger-se-á pelas presentes normas estatutárias, na conformidade da Lei Complementar n. 708, de 8 de janeiro de 1993.

SEÇÃO II

Da Natureza e Finalidade

Artigo 2.º - A Caixa de Custeio Escolar, entidade auxiliar da Escola, terá por objetivo gerir os recursos financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela Escola.
Artigo 3.º - A Caixa de Custeio Escolar não terá caráter político, religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, a Caixa de Custeio Escolar encarregar-se-á, especialmente:
I - do fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos físicos;
II - da manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - do provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar;
IV - da contratação de serviços de terceiros.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão constar do Plano de Aplicação de Recursos.

SEÇÃO III

Dos Meios e Recursos

Artigo 5.º - Os meios e recursos para atender os objetivos da Caixa de Custeio Escolar serão obtidos:
I - das subvenções que o Estado venha a destinar-lhe em seus orçamentos;
II- das doações, legados, auxílios e contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito públicos ou privado;
III - das receitas oriundas de convênios celebrados com entidades públicas;
IV - das rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.º - Os recursos de que trata este artigo serão depositados no Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., em conta vinculada, que somente poderá ser movimentada em conjunto pelo Diretor Gerente e Diretor Tesoureiro, da Caixa de Custeio Escolar.
§ 2.º - Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de crédito referidos no parágrafo anterior, a movimentação dos recursos da Caixa de Custeio Escolar será feita na agência bancária onde o Estado ou a Prefeitura mantiver transações.
§ 3.º - É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para pagamento de servidores públicos.

CAPÍTULO II

Da Administração

Artigo 6.º - A Caixa de Custeio Escolar terá os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Artigo 7.º - A administração da Caixa de Custeio Escolar caberá ao Conselho Deliberativo e a Diretoria Executiva, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo será constituído pelos membros componentes do Conselho de Escola do estabelecimento de Ensino, que indicarão o seu Presidente.
Parágrafo único - O mandato do Presidente, bem como dos membros do Conselho Deliberativo será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução por uma vez.
Artigo 9.º - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - promover a eleição do Conselho Fiscal;
II - aprovar, anualmente, com base nas diretrizes fornecidas pelo órgão central da Secretaria da Educação, o Plano de Aplicação de Recursos para execução no exercício seguinte;
III - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Plano de Aplicação dos Recursos financeiros da Caixa de Custeio Escolar;
IV - autorizar a admissão e dispensa de pessoal;
V - reunir-se ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da direção da Escola ou de mais da metade de seus membros;
VI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por um Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, funções a serem exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Administração Escolar do estabelecimento de ensino onde a Caixa de Custeio Escolar está ins talada, os quais deverão apresentar declaração pública de bens antes de assumir e no término do exercício de tais funções.
§ 1.º - A declaração a que se refere este artigo será transmitida ao Secretário da Educação e descreverá, de for ma pormenorizada, os bens que, no País e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar as características para a sua identificação e a data da aquisição ou incorporação ao patrimônio, quando ocorrida durante o exercício da função.
§ 2.º - Na segunda quinzena de março dos anos subseqüentes ao da apresentagao da declaração inicial, os diretores a que se refere este artigo deverão transmitir ao Secretário da Educação as variações patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior e até a data de 31 de dezembro do ano findo.
Artigo 11 - Compete ao Diretor Gerente:
I - representar a Caixa de Custeio Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação:
a) relatório mensal das atividades da Diretoria Executiva;
b) balancetes mensais e balanço anual da Caixa de Custeio Escolar;
III - admitir ou dispensar pessoal de seu quadro, atendendo as decisões do Conselho Deliberativo, obedecido o disposto no artigo 9.º da Lei Complementar n.º 708, de 8 de janeiro de 1993;
IV - celebrar contratos e convênios;
V - movimentar e subscrever com o Diretor Tesoureiro os cheques das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 12 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - subscrever com o Diretor Gerente os cheques das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar;
II - processar todos os serviços necessários ao funcionamento da Caixa de Custeio Escolar, inclusive, elaborando a escrituração contábil;
III - apresentar ao Diretor Gerente e demais órgãos da Caixa de Custeio Escolar os balancetes mensais e o balanço anual, acompanhados dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - promover as licitações em conformidade com regulamento-padrão aprovado pelo Secretário da Educação;
V - arquivar as notas fiscais, recibos e documentos relativos aos valores recebidos e pagos pela Caixa de Custeio Escolar, apresentados para elaboração da escrita contábil.
Artigo 13 - O Conselho Fiscal da Caixa de Custeio Escolar será composto por 2 (dois) representantes dos servidores e 2 (dois) representantes dos pais de alunos, eleitos pela comunidade escolar, para mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução por uma vez.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - verificar os balancetes mensais e o balanço anual apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo o parecer por escrito;
II - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Caixa de Custeio Escolar;
III - solicitar, se necessário, a contratação de serviços de auditoria.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal serão co-responsáveis pela regularidade dos documentos que aprovarem.
Artigo 15 - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou de mais da metade de seus membros.
Artigo 16 - Não será remunerado o exercício das funções de membro do Conselho Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO III

Da Intervenção

Artigo 17 - Sempre que as atividades da Caixa de Custeio Escolar venham a contrariar as finalidades definidas neste estatuto ou ferir a legislação vigente, poderá haver intervenção, mediante solicitação da Direção da Escola, da Delegacia de Ensino a que a escola estiver jurisdicionada, ou da maioria dos membros do Conselho Deliberativo da Caixa de Custeio Escolar ao Secretário da Educação, a quem competirá decidir sobre a intervenção.
Parágrafo único - O processo regular de apuração dos fatos será realizado pelos órgãos do Sistema de Ensino ou pelo Grupo de Verificação e Controle de Atividades (GVCA) da Secretaria da Educação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Finais

Artigo 18 - Ocorrendo vacância da função de Diretor Tesoureiro da Diretoria Executiva, o preenchimento da mesma será feito por servidor da escola indicado pelo Diretor Gerente, em reunião especialmente convocada para este fim.
Artigo 19 - A Caixa de Custeio Escolar deverá obedecer, na prática de todos os seus atos, os princípios de impessoalidade, publicidade, finalidade, motivação e interesse público.
Parágrafo único - Serão afixados nos quadros de avisos os planos de atividades, as licitações e todos os demais atos externos, sem prejuízo da publicação em jornal, a critério do Diretor Gerente.
Artigo 20 - A Caixa de Custeio Escolar para as contratações de obras, serviços, compras, alienações e locações obedecerá o regulamento-padrão de licitações aprovado pelo Secretário da Educação.
Artigo 21 - A admissão de pessoal pela e para a Caixa de Custeio Escolar far-se-á mediante concurso público e no regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único - Para o fim previsto no "caput" des te artigo, é vedada a utilização de recursos financeiros obtidos na forma do inciso I do Artigo 5.º deste estatuto.
Artigo 22 - A Caixa de Custeio Escolar gozará de isenção de tributos estaduais.
Artigo 23 - A Caixa de Custeio Escolar será registra da na Secretaria da Educação, que disciplinará a aplicação dos recursos a serem transferidos, bem como sua respectiva prestação de contas
Artigo 24 - A Caixa de Custeio Escolar apresentará até o dia 31 de janeiro de cada ano prestação de contas dos recursos públicos nela aplicados, a avaliação do andamento dos contratos, as análises gerenciais cabíveis, atendendo às instruções do Tribunal de Contas do Estado e das Secretarias da Fazenda e da Educação
Artigo 25 - A Caixa de Custeio Escolar terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser dissolvida obedecidas as disposições legais, hipótese em que seus bens patrimoniais passarão a integrar o patrimônio do Estado com destinação de uso exclusivo às escolas públicas estaduais de ensino fundamental e médio.
Parágrafo único - Os bens da Caixa de Custeio Escolar poderão ser cedidos em comodato, por tempo indeterminado, à escola a que está ligada.