DECRETO N. 36.836, DE 1 DE JUNHO DE 1993
Regulamenta a Lei Complementar n . 708, de 8 de Janeiro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a
instituir Caixas de Custeio Escolar
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no Artigo
19 na Lei Complementar n. 708, de 8 de janeiro de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - A Lei Complementar n. 708, de 8 de janeiro
de 1993, que autoriza o Poder Executivo a instituir Caixas de Custeio
Escolar, fica regulamentada nos termos deste decreto.
Artigo 2.º - As Caixas de Custeio Escolar serão
instituidas por ato do Secretário da Educação ou
da
autorida de a quem ele delegar, após a deliberação
do Conselho de Escola de cada estabelecimento oficial de ensino
fundamental e médio classificado como Escola-Padrão, as
quais reger-se-ão por estatuto elaborado de acordo com o
Estatuto-Padrão, anexo ao presente decreto.
Parágrafo único -
As Caixas a que se refere este arti go caracterizar-se-ão como
entidades auxiliares das escolas, vinculadas à Secretaria da
Educação e adquirirão personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, a partir da
inscrição do seu ato constitutivo acompanhado de seus
Estatutos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Artigo 3.º - O objetivo
das Caixas de Custeio Escolar e a gestão dos recursos
financeiros destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela
escola a que estiverem ligadas, cabendo-lhes, especialmente:
I - o fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para
acervo da biblioteca e materiais em geral e de mais recursos
físicos;
II - a manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - o provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar;
IV - a contratação de serviços de terceiros.
Artigo 4.º - As Caixas de Custeio Escolar terão os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
§ 1.º - O Conselho
Deliberativo será composto pelos integrantes do Conselho de
Escola do estabelecimento de ensino a que as Caixas estiverem ligadas.
§ 2.º - A Diretoria
Executiva será composta por um Diretor Gerente e um Diretor
Tesoureiro, funções a serem exercidas, respectivamente,
pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de Administração
Escolar do estabelecimento de ensino, os quais deverão
apresentar declaração pública de bens antes de
assumir e no término do exercício de tais
funções.
§ 3.º - A
declaração a que se refere o parágrafo anterior
será transmitida ao Secretário da Educação
e descreverá, de forma pormenorizada, os bens que, no
País e/ou no Exterior, constituam o patrimônio do
declarante e de seus dependentes, devendo indicar as caracteristicas
para a sua identificação e a data da
aquisição ou incorporação ao
patrimônio, quando ocorrida durante o exercício da
função.
§ 4.º - Na segunda
quinzena de março dos anos subsequentes ao da
apresentação da declaração inicial, os
diretores a que se refere o § 2.º deste artigo deverão
transmitir ao Secretário da Educação as
variações patrimoniais ocorridas desde a sua
manifestação anterior e até a data de 31 de
dezembro do ano findo.
§ 5.º - O Conselho
Fiscal terá a composição e as atribuições fixadas pelo Estatuto-Padrão e será
eleito pela comunidade escolar, entre os servidores e pais de alunos
do estabelecimento.
Artigo 5.º - O Diretor
Gerente será o representante legal das Caixas de Custeio Escolar
e a administração destas caberá ao Conselho
Deliberativo e à Diretoria Executiva, na forma estabelecida no
Estatuto-Padrão.
Artigo 6.º - Não será remunerado o
exercício das funções de membro do Conselho
Deliberativo, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
Artigo 7.º - Os meios e recursos para atender aos objetivos da Caixa de Custeio Escolar serão obtidos mediante:
I - subvenções do Estado;
II - doações, legados, auxílios e
contribuições advindos de pessoas de direito
público ou privado;
III - convênios celebrados com entidades públicas;
IV - rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.º -
Caberá a Secretaria da Educação fixar os
critérios de distribuição dos recursos referidos
no
inciso I deste artigo.
§ 2.º - Os recursos
das Caixas de Custeio Escolar não poderão ser utilizados
para quaisquer pagamentos de retribuições a servidores
públicos.
Artigo 8.º - Os recursos
de que trata o artigo anterior serão sempre depositados no Banco
do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa - Nosso
Banco S.A., em conta vinculada, que somente poderá ser
movimentada em conjunto pelo Diretor Gerente e pelo Diretor Tesoureiro
da Caixa de Custeio Escolar.
Parágrafo único -
Nas localidades onde não houver os estabelecimentos de
crédito referidos neste artigo, a movimentação de
recursos será feita na agência bancária onde o
Estado ou a Prefeitura mantiverem transações.
Artigo 9.º - A Secretaria
da Educação, por intermédio da unidade competente,
registrará as Caixas de Custeio Escolar legalmente constituidas
nos termos do Estatuto-Padrão e disciplinará a
distribuição dos recursos a serem transferidos, bem como
sua respectiva prestação de contas.
Artigo 10 - As Caixas de Custeio Escolar apresentarão
anualmente, o Plano de Aplicação de Recursos aprovado
pelo Conselho Deliberativo à Secretaria da
Educação, que fará o acompanhamento de sua
execução, segundo os recursos transferidos.
Artigo 11 - As Caixas de Custeio Escolar apresentarão
até 31 de janeiro de cada ano prestação de contas
dos recursos públicos nelas aplicados, a avaliação
do andamento dos contratos, as análises gerenciais
cabíveis, atendendo às instruções do
Tribunal de Contas do Estado e as das Secretarias da Fazenda e da
Educação.
Artigo 12 - As Caixas de Custeio Escolar para
contratação de obras, serviços, compras,
alienações e locações obedecerão o
regulamento-padrão de licitações aprovado pelo
Secretário da Educação e publicado no
Diário Oficial do Estado.
Artigo 13 - A admissão de pessoal pelas e para as Caixas
de Custeio Escolar se fará mediante concurso público e no
regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único -
Para o fim previsto no "caput" deste artigo, é vedada a
utilização de recursos financeiros obtidos nos termos do
inciso I do Artigo 1.º deste decreto.
Artigo 14 - As Caixas de
Custeio Escolar terão prazo indeterminado de
duração e somente poderão ser dissolvidas
obedecidas as disposições legais vigentes,
hipótese em que seus bens patrimoniais passarão a
integrar o patrimônio do Estado, com destinação de
uso exclusivo às escolas públicas estaduais de ensino
fundamental e médio.
Parágrafo único -
Os bens das Caixas de Custeio Escolar poderão ser cedidos em
comodato, por tempo indeterminado , aos estabelecimentos a que
estiverem ligadas.
Artigo 15 - A Secretaria da
Educação poderá baixar instruções
complementares para a execução deste decreto.
Artigo 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, em 1.° de junho de 1993.
ESTATUTO-PADRÃO DAS CAIXAS DE CUSTEIO ESCOLAR
CAPÍTULO I
Da Caixa de Custeio Escolar e seus Objetivos
SEÇÃO I
Da Instituição
Artigo 1.º - A Caixa de Custeio da Escola Estadual ............... sediada
na Rua ..........n.º.........., da cidade de ................ , entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, reger-se-á pelas presentes
normas estatutárias, na conformidade da Lei Complementar n.
708, de 8 de janeiro de 1993.
SEÇÃO II
Da Natureza e Finalidade
Artigo 2.º - A Caixa de Custeio Escolar, entidade auxiliar
da Escola, terá por objetivo gerir os recursos financeiros
destinados ao apoio das atividades desenvolvidas pela Escola.
Artigo 3.º - A Caixa de Custeio Escolar não terá caráter político, religioso e nem finalidades lucrativas.
Artigo 4.º - Para a consecução de seus fins, a Caixa de Custeio Escolar encarregar-se-á, especialmente:
I - do fornecimento de mobiliário, equipamentos, livros para o
acervo da biblioteca, materiais em geral e demais recursos
físicos;
II - da manutenção do prédio, das instalações e do equipamento da escola;
III - do provimento de gêneros necessários ao preparo da merenda escolar;
IV - da contratação de serviços de terceiros.
Parágrafo único - As despesas referidas neste artigo deverão constar do Plano de Aplicação de Recursos.
SEÇÃO III
Dos Meios e Recursos
Artigo 5.º - Os meios e recursos para atender os objetivos da Caixa de Custeio Escolar serão obtidos:
I - das subvenções que o Estado venha a destinar-lhe em seus orçamentos;
II- das doações, legados, auxílios e
contribuições que lhe venham a ser destinados por pessoas
de direito públicos ou privado;
III - das receitas oriundas de convênios celebrados com entidades públicas;
IV - das rendas de seus bens patrimoniais e outras, de natureza eventual.
§ 1.º - Os recursos
de que trata este artigo serão depositados no Banco do Estado de
São Paulo S.A. - BANESPA ou na Nossa Caixa-Nosso Banco S.A., em
conta vinculada, que somente poderá ser movimentada em conjunto
pelo Diretor Gerente e Diretor Tesoureiro, da Caixa de Custeio Escolar.
§ 2.º - Nas
localidades onde não houver os estabelecimentos de
crédito referidos no parágrafo anterior, a
movimentação dos recursos da Caixa de Custeio Escolar
será feita na agência bancária onde o Estado ou a
Prefeitura mantiver transações.
§ 3.º - É vedada a utilização dos recursos previstos neste artigo para pagamento de servidores públicos.
CAPÍTULO II
Da Administração
Artigo 6.º - A Caixa de Custeio Escolar terá os seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Diretoria Executiva;
III - Conselho Fiscal.
Artigo 7.º - A administração da Caixa de
Custeio Escolar caberá ao Conselho Deliberativo e a Diretoria
Executiva, na forma prevista neste Estatuto.
Artigo 8.º - O Conselho Deliberativo será
constituído pelos membros componentes do Conselho de Escola do
estabelecimento de Ensino, que indicarão o seu Presidente.
Parágrafo único - O
mandato do Presidente, bem como dos membros do Conselho Deliberativo
será de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução
por uma vez.
Artigo 9.º - Cabe ao Conselho Deliberativo:
I - promover a eleição do Conselho Fiscal;
II - aprovar, anualmente, com base nas diretrizes fornecidas pelo
órgão central da Secretaria da Educação, o
Plano de Aplicação de Recursos para
execução no exercício seguinte;
III - acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do Plano de
Aplicação dos Recursos financeiros da Caixa de Custeio
Escolar;
IV - autorizar a admissão e dispensa de pessoal;
V - reunir-se ordinariamente pelo menos 1 (uma) vez por mês e,
extraordinariamente, sempre que convocado, a critério da
direção da Escola ou de mais da metade de seus membros;
VI - aprovar os balancetes mensais e o balanço anual da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 10 - A Diretoria Executiva será composta por um
Diretor Gerente e um Diretor Tesoureiro, funções a serem
exercidas, respectivamente, pelo Diretor de Escola e pelo Assistente de
Administração Escolar do estabelecimento de ensino onde
a Caixa de Custeio Escolar está ins talada, os quais
deverão apresentar declaração pública de
bens antes de assumir e no término do exercício de tais
funções.
§ 1.º - A declaração a que se refere este
artigo será transmitida ao Secretário da
Educação e descreverá, de for ma pormenorizada, os
bens que, no País e/ou no Exterior, constituam o
patrimônio do declarante e de seus dependentes, devendo indicar
as características para a sua identificação e a
data da aquisição ou incorporação ao
patrimônio, quando ocorrida durante o exercício da
função.
§ 2.º - Na segunda quinzena de março dos anos subseqüentes ao da apresentagao da declaração inicial,
os diretores a que se refere este artigo deverão transmitir ao
Secretário da Educação as variações
patrimoniais ocorridas desde a sua manifestação anterior
e até a data de 31 de dezembro do ano findo.
Artigo 11 - Compete ao Diretor Gerente:
I - representar a Caixa de Custeio Escolar ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - apresentar ao Conselho Deliberativo para apreciação e deliberação:
a) relatório mensal das atividades da Diretoria Executiva;
b) balancetes mensais e balanço anual da Caixa de Custeio Escolar;
III - admitir ou dispensar pessoal de seu quadro, atendendo as
decisões do Conselho Deliberativo, obedecido o disposto no
artigo 9.º da Lei Complementar n.º 708, de 8 de janeiro de
1993;
IV - celebrar contratos e convênios;
V - movimentar e subscrever com o Diretor Tesoureiro os cheques das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar.
Artigo 12 - Compete ao Diretor Tesoureiro:
I - subscrever com o Diretor Gerente os cheques das contas bancárias da Caixa de Custeio Escolar;
II - processar todos os serviços necessários ao
funcionamento da Caixa de Custeio Escolar, inclusive, elaborando a
escrituração contábil;
III - apresentar ao
Diretor Gerente e demais órgãos da Caixa de Custeio
Escolar os balancetes mensais e o balanço anual, acompanhados
dos documentos comprobatórios de receita e despesa;
IV - promover as licitações em conformidade com
regulamento-padrão aprovado pelo Secretário da
Educação;
V - arquivar as notas fiscais, recibos e documentos relativos aos
valores recebidos e pagos pela Caixa de Custeio Escolar, apresentados
para elaboração da escrita contábil.
Artigo 13 - O Conselho Fiscal da Caixa de Custeio Escolar
será composto por 2 (dois) representantes dos servidores e 2
(dois) representantes dos pais de alunos, eleitos pela comunidade
escolar, para mandato de 1 (um) ano, permitida a
recondução por uma vez.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho será escolhido por seus membros.
Artigo 14 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - verificar os balancetes mensais e o balanço anual
apresentados pela Diretoria Executiva, emitindo o parecer por escrito;
II - examinar, a qualquer tempo, os livros e documentos da Caixa de Custeio Escolar;
III - solicitar, se necessário, a contratação de serviços de auditoria.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal serão co-responsáveis pela regularidade dos documentos que aprovarem.
Artigo 15 - O Conselho Fiscal
reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e,
extraordinariamente, mediante convocação de seu
Presidente ou de mais da metade de seus membros.
Artigo 16 - Não será remunerado o exercício
das funções de membro do Conselho Deliberativo, da
Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
Da Intervenção
Artigo 17 - Sempre que as atividades da Caixa de Custeio Escolar
venham a contrariar as finalidades definidas neste estatuto ou ferir a
legislação vigente, poderá haver
intervenção, mediante solicitação da
Direção da Escola, da Delegacia de Ensino a que a escola
estiver jurisdicionada, ou da maioria dos membros do Conselho
Deliberativo da Caixa de Custeio Escolar ao Secretário da
Educação, a quem competirá decidir sobre a
intervenção.
Parágrafo único -
O processo regular de apuração dos fatos será
realizado pelos órgãos do Sistema de Ensino ou pelo Grupo
de Verificação e Controle de Atividades (GVCA) da
Secretaria da Educação.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Artigo 18 - Ocorrendo vacância da função de
Diretor Tesoureiro da Diretoria Executiva, o preenchimento da mesma
será feito por servidor da escola indicado pelo Diretor Gerente,
em reunião especialmente convocada para este fim.
Artigo 19 - A Caixa de Custeio Escolar deverá obedecer,
na prática de todos os seus atos, os princípios de
impessoalidade, publicidade, finalidade, motivação e
interesse público.
Parágrafo único -
Serão afixados nos quadros de avisos os planos de atividades, as
licitações e todos os demais atos externos, sem
prejuízo da publicação em jornal, a
critério do Diretor Gerente.
Artigo 20 - A Caixa de Custeio
Escolar para as contratações de obras, serviços,
compras, alienações e locações
obedecerá o regulamento-padrão de
licitações aprovado pelo Secretário da
Educação.
Artigo 21 - A admissão de pessoal pela e para a Caixa de
Custeio Escolar far-se-á mediante concurso público e no
regime da legislação trabalhista.
Parágrafo único -
Para o fim previsto no "caput" des te artigo, é vedada a
utilização de recursos financeiros obtidos na forma do
inciso I do Artigo 5.º deste estatuto.
Artigo 22 - A Caixa de Custeio Escolar gozará de isenção de tributos estaduais.
Artigo 23 - A Caixa de Custeio Escolar será registra da
na Secretaria da Educação, que disciplinará a
aplicação dos recursos a serem transferidos, bem como
sua respectiva prestação de contas
Artigo 24 - A Caixa de Custeio Escolar apresentará
até o dia 31 de janeiro de cada ano prestação de
contas dos recursos públicos nela aplicados, a
avaliação do andamento dos contratos, as análises
gerenciais cabíveis, atendendo às
instruções do Tribunal de Contas do Estado e das
Secretarias da Fazenda e da Educação
Artigo 25 - A Caixa de Custeio Escolar terá prazo indeterminado de duração e somente poderá ser
dissolvida obedecidas as disposições legais,
hipótese em que seus bens patrimoniais passarão a
integrar o patrimônio do Estado com destinação de
uso exclusivo às escolas públicas estaduais de ensino
fundamental e médio.
Parágrafo único -
Os bens da Caixa de Custeio Escolar poderão ser cedidos em
comodato, por tempo indeterminado, à escola a que está
ligada.