DECRETO N. 36.856, DE 4 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre as atribuições e competências do Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 21 do Artigo 4.º da Lei n. 7.862, de 1.º de junho de 1992,
Decreta: 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 1.º - O Conselho de Orientação e Controle do Fundo de Melhoria das Estâncias, de que trata o Artigo 41 da Lei n. 7.862, de 1.º de junho de 1992, tem as suas atribuições e competências definidas nos termos deste decreto.

SEÇÃO II

DAS FINALIDADES

Artigo 2.º - O Conselho de Orientação e Controle tem por finalidade básica planejar, supervisionar e controlar a distribuição e utilização dos recursos financeiros do Fundo de Melhoria das Estâncias, vinculado ao Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias, da Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo, de que tratam os §§ 1.º e 2.º do Artigo 14 da Constituição do Estado de São Paulo.

SEÇÃO III

DA ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.° - O Conselho de Orientação e Controle e composto por 6 (seis) membros, nomeados pelo Governador do Estado, sendo um de sua livre escolha e os demais indicados, respectivamente, pela Secretaria de Esportes e Turismo (um), pela Secretaria da Fazenda (um) e os três restantes pela entidade representativa das estâncias paulistas, por meio de lista sêxtupla.
Parágrafo único - Os membros do Conselho terão período de gestão de 2 (dois) anos, permitida a recondução, sendo passíveis de demissão a qualquer tempo.
Artigo 4.° - O Conselho terá um Presidente e um Vice -Presidente, eleitos pelos seus pares.
Artigo 5.º - O Conselho terá uma Secretaria para atender aos serviços administrativos necessários e executar os trabalhos de expediente, protocolo e arquivo em geral.
Parágrafo único - Os trabalhos a que se refere este artigo serão desempenhados por servidor colocado a disposição do Conselho pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estâncias.

SEÇÃO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 6.°. - Cabe ao Conselho de Orientação e Controle:
I - orientar e coordenar a elaboração do programa anual de trabalho e do plano de aplicação de recursos financeiros do Fundo, apresentados pelo Departamento de Apoio ao Desenvolvimento das Estancias, a serem submetidos a aprovação do Governador do Estado, nos termos do Artigo 7.° da Lei n. 7.862, de 1.° de junho de 1992;
II - manifestar-se, quando solicitado, pelo Governador ou pelo Secretário de Esportes e Turismo, sobre termos mos de convênios a serem celebrados entre o Estado e os Municipios Estancias, onde serão realizados serviços e obras de interesse turístico;
III - acompanhar a execução orçamentária anual do Fundo e pronunciar-se, previamente, sobre suas eventuais alterações;
IV - examinar mensalmente as contas do Fundo, avaliando seus resultados e propondo os ajustes que se fizerem ecessários;
V - opinar sobre a conveniência da aceitagao de doações e contribuições de instituições oficiais ou privadas;
VI - assistir ao Secretário de Esportes e Turismo em materias relacionadas com as finalidades do Fundo e a aplicação de suas receitas;
VII - elaborar seu regimento interno.
Artigo 7.° - A Secretaria do Conselho cabe:
I - elaborar as atas das sessões realizadas pelo Colegiado, coligir e classificar dados e informações de seus interesses;
II - receber, registrar e controlar a distribuição e o atendimento de processos, expedientes e documentos em geral encaminhados ao Conselho;
III - executar serviços de datilografia em geral;
IV - organizar e manter atualizado o arquivo de legislação;
V - prestar informações sobre a tramitação de processos, expedientes e documentação em geral;
VI - exercer o controle dos bens utilizados pelo Conselho e zelar por sua correta manutenção;
VII - distribuir antecipadamente a pauta de cada sessão aos Conselheiros.

SEÇÃO V

DAS COMPETÊNCIAS

Subseção I

Da Presidência

Artigo 8.° - Ao Presidente do Conselho compete:
I - presidir as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
II - representar o Conselho junto ao Secretário de Esportes e Turismo e em solenidades oficiais;
III - convocar o Conselho para as sessões ordinárias e extraordinárias;
IV - assegurar o bom funcionamento do Conselho e a plena execução de suas decisões;
V - exercer o direito de voto, inclusive o de qualidade;
VI - submeter à aprovação do Secretário de Esportes e Turismo o regimento interno do Conselho.

Subseção II

Do Vice-Presidente

Artigo 9.° - Ao Vice-Presidente do Conselho compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos eventuais;
II - supervisionar e coordenar os trabalhos da Secretaria;
III - completar o mandato, no caso de impedimento definitivo do Presidente.

Subseção III

Dos Conselheiros

Artigo 10 - Compete aos Conselheiros:
I - votar e ser votado na escolha do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho;
II - discutir e votar a pauta das sessões;
III - relatar os processos que lhe forem distribuídos, manifestando o seu voto, por escrito, sobre a matéria;
IV - representar o Conselho em solenidades oficiais, quando solicitado pelo Presidente.

SEÇÃO VI 

Do  Funcionamento

Artigo 11 - O Conselho realizará uma sessão ordinária por mês e tantas extraordinárias quantas se tornarem necessárias.
Parágrafo único - O não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano, sem justificação, será comunicado ao Secretário de Esportes e Turismo, para os fins de demissão.
Artigo 12 - As decisões do Colegiado serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único - Será exigido o quórum mínimo de 4 (quatro) Conselheiros para as deliberações do Conselho.
Artigo 13 - Os processos ou expedientes que não obtiverem aprovação do Conselho só serão reapreciados mediante a apresentação de nova justificativa.

SEÇÃO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 14 - Os projetos de obras e serviços a serem submetidos à apreciação do Conselho, para fins do disposto no Artigo 6.° da Lei n. 7.862, de 1.° de junho de 1992, deverão ser encaminhados até o dia 30 de junho de cada exercício.
Artigo 15 - O Conselho poderá solicitar esclarecimentos e informações relacionados com as finalidades do Fundo de Melhoria das Estâncias, observado o disposto noAartigo 16 deste decreto.
Artigo 16 - O relacionamento administrativo do Conselho com o Secretário de Esportes e Turismo, para efeito do desempenho das competências que lhe são conferidas por este decreto, far-se-á por intermédio do Chefe de Ga binete do Titular da Pasta.
Artigo 17 - Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação.

SEÇÃO VIII

DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Artigo único - No exercício de 1993, o Conselho de Orientação e Controle apreciará os projetos que lhe forem encaminhados até a data limite de 31 de julho.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Arthur Alves Pinto,  Secretário de Esportes e Turismo
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 4 de junho de 1993.