DECRETO N. 36.860, DE 5 DE JUNHO DE 1993

Institui Comissão de Juristas para os fins que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a revisão constitucional a ser procedida a partir deste ano;
Considerando que o Estado de São Paulo deve prestar colaboração à ordenação, modernização e sistematização do Direito Ambiental Brasileiro;
Considerando os estudos desenvolvidos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, quando da discussão da proposta de Anteprojeto da Consolidação das Leis Federais do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, Comissão de Juristas com a finalidade de elaborar proposta de Anteprojeto do Código Ambiental, bem como contribuições a revisão constitucional.

Parágrafo único - A Comissão levará em consideração os estudos consubstanciados na Deliberação CONSEMA 34, de 17 de julho de 1992.

Artigo 2.° - Á Comissão instituída pelo artigo anterior será composta pelos seguintes membros permanentes:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que será o Presidente;
II - 11 (onze) juristas de reconhecida capacidade e de notável saber, convidados pelo Secretário do Meio Ambiente.

§ 1.° - Serão convidados a integrar a Comissão de Juristas:
1. 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, com formação jurídica, sendo 1 (um) deles da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;
2. 1 (um) representante do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo,
3. 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 2.° - Os membros a que se refere o parárafo anterior serão designados por Resolução do Secretário do Meio Ambiente, mediante indicação de entidades da sociedade civil e órgãos que representam.

§ 3.° - O Presidente da Comissão de Juristas poderá convidar especialistas para tratar de temas ambientais específicos.

§ 4.° - A Comissão de1 Juristas contara com o apoio técnico e administrativo de um Secretário Executivo, designado pelo seu Presidente.

Artigo 3.° - A Comissão de Juristas poderá desmembrar-se em Câmaras Técnicas, de acordo com tématicas especificas, para melhor atender as suas finalidades.

§ 1.° - O Presidente da Comissão escolherá, dentre seus membros permanentes, o Coordenador de cada Câmara Técnica.

§ 2.° - As Câmaras Técnicas serão multidisciplinares, podendo o Presidente da Comissão convidar especialistas de órgãos ou entidades governamentais ou não, para integrá-las.

Artigo 4.° - A participação, a qualquer título, na Comissão de Juristas de que trata este decreto não será remunerada, sendo, porém, considerada como de serviço público relevante.
Artigo 5.° - A Comissão de Juristas deverá concluir seus trabalhos, com apresentação do texto final da proposta de Anteprojeto de Código Ambiental Brasileiro, até o dia 15 de março de 1994.
Artigo 6.° - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado prestarão o apoio necessário para que a Comissão de Juristas cumpra seus objetivos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993