DECRETO N. 36.860, DE 5 DE JUNHO DE 1993
Institui Comissão de Juristas para os fins que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a revisão constitucional a ser procedida a partir deste ano;
Considerando que o Estado de São Paulo deve prestar
colaboração à ordenação,
modernização e sistematização do Direito
Ambiental Brasileiro;
Considerando os estudos desenvolvidos pela Ordem dos Advogados do
Brasil - Secção de São Paulo e pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, quando da discussão da
proposta de Anteprojeto da Consolidação das Leis Federais
do Meio Ambiente,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica instituída, junto ao Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente, Comissão de Juristas com a
finalidade de elaborar proposta de Anteprojeto do Código
Ambiental, bem como contribuições a revisão
constitucional.
Parágrafo único -
A Comissão levará em consideração os
estudos consubstanciados na Deliberação CONSEMA 34, de 17
de julho de 1992.
Artigo 2.° - Á Comissão instituída pelo artigo anterior será composta pelos seguintes membros permanentes:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que será o Presidente;
II - 11 (onze) juristas de reconhecida capacidade e de notável saber, convidados pelo Secretário do Meio Ambiente.
§ 1.° - Serão convidados a integrar a Comissão de Juristas:
1. 4 (quatro) representantes de entidades da sociedade civil, com
formação jurídica, sendo 1 (um) deles da Ordem dos
Advogados do Brasil - Secção de São Paulo;
2. 1 (um) representante do Ministério Público Federal no Estado de São Paulo,
3. 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 2.° - Os membros a
que se refere o parárafo anterior serão designados por
Resolução do Secretário do Meio Ambiente, mediante
indicação de entidades da sociedade civil e
órgãos que representam.
§ 3.° - O Presidente
da Comissão de Juristas poderá convidar especialistas
para tratar de temas ambientais específicos.
§ 4.° - A
Comissão de1 Juristas contara com o apoio técnico e
administrativo de um Secretário Executivo, designado pelo seu
Presidente.
Artigo 3.° - A
Comissão de Juristas poderá desmembrar-se em
Câmaras Técnicas, de acordo com tématicas
especificas, para melhor atender as suas finalidades.
§ 1.° - O Presidente
da Comissão escolherá, dentre seus membros permanentes, o
Coordenador de cada Câmara Técnica.
§ 2.° - As
Câmaras Técnicas serão multidisciplinares, podendo
o Presidente da Comissão convidar especialistas de
órgãos ou entidades governamentais ou não, para
integrá-las.
Artigo 4.° - A
participação, a qualquer título, na
Comissão de Juristas de que trata este decreto não
será remunerada, sendo, porém, considerada como de
serviço público relevante.
Artigo 5.° - A Comissão de Juristas deverá
concluir seus trabalhos, com apresentação do texto final
da proposta de Anteprojeto de Código Ambiental Brasileiro,
até o dia 15 de março de 1994.
Artigo 6.° - Os órgãos e entidades da
administração direta e indireta do Estado
prestarão o apoio necessário para que a Comissão
de Juristas cumpra seus objetivos.
Artigo 7.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993