DECRETO N. 36.861, DE 5 DE JUNHO DE 1993.

Cria, na Secretaria do Meio Ambiente, Comitê destinado a acompanhar o Programa "Práticas Agroflorestais e Participação Juvenil em Zonas Periurbanas - o Caso de São Paulo" e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo vem de adotar o Programa "Práticas Agroflorestais e Participação Juvenil em Zonas Periurbanas - o Caso de São Paulo", formulado pela Food and Agriculture Organization - FAO, da Organização das Nações Unidas;
Considerando que o referido Programa propõe ações concretas e articuladas que objetivam, de um lado, atacar as raízes da pobreza e de outro, iniciar o reverdecimento do Cinturão Verde de São Paulo, por meio de práticas agroflorestais envolvendo jovens carentes e que o primeiro núcleo abrange a região de São Roque;
Considerando a sugestão daquele organismo internacional, no sentido de que a gestão do Programa seja efetivada de forma interativa e participativa pelos órgãos oficiais e entidades do Governo do Estado, entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil e organizações não governamentais (ONG's);
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, um Comitê destinado a acompanhar a implantação e operacionalização do Programa "Práticas Agroflorestais e Participação Juvenil em Zonas Periurbanas - o Caso de São Paulo".
Artigo 2.° - O Comitê criado pelo artigo anterior será composto por 15 (quinze) membros, dentre eles:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Coordenador;
II - o Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social;
III - o Diretor do Instituto Florestal.

§ 1.° - Os demais integrantes serão convidados pelo Secretário do Meio Ambiente de forma que se façam representar no Comitê:
1.ª Administração Pública Federal;
2. O Poder Legislativo Estadual;
3. outros órgãos da Administração Pública Estadual;
4. as universidades estaduais;
5. os municípios envolvidos no Programa;
6. as entidades da sociedade civil;
7. as organizações não governamentais (ONG's).

§ 2.° - Os representantes aludidos no parágrafo anterior serão designados por resolução do Secretário do Meio Ambiente.

Artigo 3.° - O Comitê terá por atribuições:
I - zelar pela correta alocação dos recursos do Programa;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades concernentes ao Programa, propondo medidas de aprimoramento e eventuais correções para melhor atender os seus objetivos;
III - realizar gestões em suas áreas de atuação para que o Programa atinja seus objetivos, inclusive expandido sua área de ação;
IV - aprovar o piano de trabalho de implantação e operacionalização de núcleos de jovens.
Artigo 4.° - O Comitê contará com o apoio de um Grupo de Trabalho, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre servidores de unidades da Pasta e convidados pelo Secretário do Meio Ambiente.
Artigo 5.° - Caberá ao Grupo de Trabalho:
I - a formulação do plano de trabalho para a estruturação e funcionamento dos núcleos de jovens, levando em conta as peculiaridades culturais regionais, inclusive com a respectiva previsão orçamentária;
II - o dimensionamento da área física abrangida e sob inflêdncia desse núcleo, quantificando os beneficiários do Programa.

§ 1.° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua instalação, o plano de trabalho previsto neste artigo.

§ 2.° - Aprovado o plano de trabalho pelo Comitê, o Grupo de Trabalho deverá diligenciar para a sua ime diata implantação e operacionalização, principalmente no que diz respeito à implantação do primeiro núcleo de jo vens da região de São Roque.

Artigo 6.° - A Secretaria do Meio Ambiente, por meio do Instituto Florestal, fornecerá toda a infra-estrutura ma terial e humana necessária as atividades do Comitê e do Grupo de Trabalho.
Artigo 7.° - As funções de membros do Comitê e do Grupo de Trabalho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante.
Artigo 8.° - O Comitê e o Grupo de Trabalho pode rão recorrer a estudiosos e especialistas nas áreas de co nhecimento abrangidas pelo Programa, em especial nas áreas de educação ambiental e ecologia humana.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993.