DECRETO N. 36.861, DE 5 DE JUNHO DE 1993.
Cria, na Secretaria do Meio Ambiente, Comitê destinado a acompanhar o Programa "Práticas Agroflorestais e Participação Juvenil em Zonas Periurbanas - o Caso de São Paulo" e dá providências correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando que o Governo do Estado de São Paulo vem de adotar
o Programa "Práticas Agroflorestais e Participação
Juvenil em Zonas Periurbanas - o Caso de São Paulo", formulado
pela Food and Agriculture Organization - FAO, da
Organização das Nações Unidas;
Considerando que o referido Programa propõe ações
concretas e articuladas que objetivam, de um lado, atacar as
raízes da pobreza e de outro, iniciar o reverdecimento do
Cinturão Verde de São Paulo, por meio de práticas
agroflorestais envolvendo jovens carentes e que o primeiro
núcleo abrange a região de São Roque;
Considerando a sugestão daquele organismo internacional, no
sentido de que a gestão do Programa seja efetivada de forma
interativa e participativa pelos órgãos oficiais e
entidades do Governo do Estado, entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade civil e organizações não
governamentais (ONG's);
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, junto ao Gabinete do
Secretário do Meio Ambiente, um Comitê destinado a
acompanhar a implantação e
operacionalização do Programa "Práticas
Agroflorestais e Participação Juvenil em Zonas
Periurbanas - o Caso de São Paulo".
Artigo 2.° - O Comitê criado pelo artigo anterior será composto por 15 (quinze) membros, dentre eles:
I - o Secretário do Meio Ambiente, que será o seu Coordenador;
II - o Secretário da Criança, Família e Bem-Estar Social;
III - o Diretor do Instituto Florestal.
§ 1.° - Os demais
integrantes serão convidados pelo Secretário do Meio
Ambiente de forma que se façam representar no Comitê:
1.ª Administração Pública Federal;
2. O Poder Legislativo Estadual;
3. outros órgãos da Administração Pública Estadual;
4. as universidades estaduais;
5. os municípios envolvidos no Programa;
6. as entidades da sociedade civil;
7. as organizações não governamentais (ONG's).
§ 2.° - Os
representantes aludidos no parágrafo anterior serão
designados por resolução do Secretário do Meio
Ambiente.
Artigo 3.° - O Comitê terá por atribuições:
I - zelar pela correta alocação dos recursos do Programa;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades concernentes ao
Programa, propondo medidas de aprimoramento e eventuais
correções para melhor atender os seus objetivos;
III - realizar gestões em suas áreas de
atuação para que o Programa atinja seus objetivos,
inclusive expandido sua área de ação;
IV - aprovar o piano de trabalho de implantação e operacionalização de núcleos de jovens.
Artigo 4.° - O Comitê contará com o apoio de um
Grupo de Trabalho, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos dentre
servidores de unidades da Pasta e convidados pelo Secretário do
Meio Ambiente.
Artigo 5.° - Caberá ao Grupo de Trabalho:
I - a formulação do plano de trabalho para a
estruturação e funcionamento dos núcleos de
jovens, levando em conta as peculiaridades culturais regionais,
inclusive com a respectiva previsão orçamentária;
II - o dimensionamento da área física abrangida e
sob inflêdncia desse núcleo, quantificando os
beneficiários do Programa.
§ 1.° - O Grupo de
Trabalho deverá apresentar, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua instalação, o
plano de trabalho previsto neste artigo.
§ 2.° - Aprovado o
plano de trabalho pelo Comitê, o Grupo de Trabalho deverá
diligenciar para a sua ime diata implantação e
operacionalização, principalmente no que diz respeito
à implantação do primeiro núcleo de jo vens
da região de São Roque.
Artigo 6.° - A Secretaria
do Meio Ambiente, por meio do Instituto Florestal, fornecerá
toda a infra-estrutura ma terial e humana necessária as
atividades do Comitê e do Grupo de Trabalho.
Artigo 7.° - As funções de membros do
Comitê e do Grupo de Trabalho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de serviço
público relevante.
Artigo 8.° - O Comitê e o Grupo de Trabalho pode
rão recorrer a estudiosos e especialistas nas áreas de co
nhecimento abrangidas pelo Programa, em especial nas áreas de
educação ambiental e ecologia humana.
Artigo 9.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré
Secretário do Meio Ambiente
Rosmary Correa
Secretária da Criança, Família
e Bem-Estar Social
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993.