DECRETO N. 36.862, DE 5 DE JUNHO DE 1993.

Cria, na Secretaria do Meio Ambiente, a Ouvidoria Ambiental e dá providencias correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem de uso comum do povo, impondo-se não só ao Estado mas também á coletividade o dever de defendê-lo;
Considerando que a administração ambiental há que se pautar pelos princípios de transparência absoluta e da pronta apreciação das reclamações, sugestões e propostas da sociedade civil;
Considerando que inexiste na administração ambiental do Estado de São Paulo um interlocutor identificado e especializado no recebimento de reclamações, sugestões e propostas oriundas da sociedade civil;
Considerando, ainda, que a proteção do meio ambiente há de efetivar-se com a participação da comunidade e Considerando que a participação pública na administração ambiental exige que o Estado crie mecanismos e meios adequados para que o cidadão e as entidades ambientais possam se manifestar,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, no Gabinete do Secretário do Meio Ambiente, a Ouvidoria Ambiental, com a finalidade de assessorar o Titular na recepção, tramitação e encaminhamento caminhamento das sugestões e propostas enviadas à Pasta.
§ 1.º - Responderá pelo expediente da Ouvidoria Ambiental um servidor da administração direta ou indireta, designado pelo Secretário de Meio Ambiente.
§ 2.º - A área de atuação da Ouvidoria Ambiental abrange as unidades da Pasta, bem como as entidades da administração indireta a ela vinculadas.
Artigo 2.º - Cabe a Ouvidoria Ambiental:
I - receber, acompanhar a tramitação e a análise, e divulgar ao interessado a solução dada a sugestões, reclamações, denúncias ou propostas de cidadãos ou entidades enviadas á Secretaria do Meio Ambiente;
II - desenvolver gestões junto aos dirigentes das unidades e entidades da Pasta, a fim de que as demandas apresentadas sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas ou respondidas;
III - sugerir ao Secretário do Meio Ambiente a realização de estudos, a adoção de medidas ou a expedição de recomendações, visando á regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do órgão e entidades vinculadas;
IV - praticar outros atos compatíveis com suas atribuições determinação do Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único - O exercício das atribuições previstas neste artigo não substituirá, suprimirá, alterará, restringirá tringirá ou eliminará o exercício das atribuições e competências deferidas por lei, decreto ou regulamento as unidades da Pasta e entidades a ela vinculadas.
Artigo 4.º - A Ouvidoria Ambiental se pautará pelos principios da transparência, informalidade e celeridade.
Artigo 5.º - As informações solicitadas pelo Responsável pelo Expediente da Ouvidoria Ambiental deverão ser atendidas, sob pena de responsabilidade, no prazo que for afixado em função da complexidade do caso.
Artigo 6.° - O Gabinete do Secretário prestará o apoio técnico e administrativo necessário á realização das atividades concernentes à Ouvidoria Ambiental.
Artigo 7.º - O Secretário do Meio Ambiente poderá editar normas complementares á execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré,  Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga,  Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1993.