DECRETO N. 36.862, DE 5 DE JUNHO DE 1993.
Cria, na Secretaria do Meio Ambiente, a Ouvidoria Ambiental e dá providencias correlatas
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando que o meio ambiente ecologicamente equilibrado
é bem de uso comum do povo, impondo-se não só ao
Estado mas também á coletividade o dever de
defendê-lo;
Considerando que a administração ambiental há que
se pautar pelos princípios de transparência absoluta e da
pronta apreciação das reclamações,
sugestões e propostas da sociedade civil;
Considerando que inexiste na administração ambiental do
Estado de São Paulo um interlocutor identificado e especializado
no recebimento de reclamações, sugestões e
propostas oriundas da sociedade civil;
Considerando, ainda, que a proteção do meio ambiente
há de efetivar-se com a participação da comunidade
e Considerando que a participação pública na
administração ambiental exige que o Estado crie
mecanismos e meios adequados para que o cidadão e as entidades
ambientais possam se manifestar,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criada, no Gabinete do Secretário
do Meio Ambiente, a Ouvidoria Ambiental, com a finalidade de assessorar
o Titular na recepção, tramitação e
encaminhamento caminhamento das sugestões e propostas enviadas à Pasta.
§ 1.º -
Responderá pelo expediente da Ouvidoria Ambiental um servidor da
administração direta ou indireta, designado pelo
Secretário de Meio Ambiente.
§ 2.º - A
área de atuação da Ouvidoria Ambiental abrange as
unidades da Pasta, bem como as entidades da administração
indireta a ela vinculadas.
Artigo 2.º - Cabe a Ouvidoria Ambiental:
I - receber, acompanhar a tramitação e a
análise, e divulgar ao interessado a solução dada
a sugestões, reclamações, denúncias ou
propostas de cidadãos ou entidades enviadas á Secretaria
do Meio Ambiente;
II - desenvolver gestões junto aos dirigentes das
unidades e entidades da Pasta, a fim de que as demandas apresentadas
sejam adequadamente examinadas, atendidas, encaminhadas ou respondidas;
III - sugerir ao Secretário do Meio Ambiente a
realização de estudos, a adoção de medidas
ou a expedição de recomendações, visando
á regularidade e ao aperfeiçoamento das atividades do
órgão e entidades vinculadas;
IV - praticar outros atos compatíveis com suas
atribuições determinação do
Secretário do Meio Ambiente.
Parágrafo único -
O exercício das atribuições previstas neste artigo
não substituirá, suprimirá, alterará,
restringirá tringirá ou eliminará o
exercício das atribuições e competências
deferidas por lei, decreto ou regulamento as unidades da Pasta e
entidades a ela vinculadas.
Artigo 4.º - A Ouvidoria Ambiental se pautará pelos principios da transparência, informalidade e celeridade.
Artigo 5.º - As informações solicitadas pelo
Responsável pelo Expediente da Ouvidoria Ambiental
deverão ser atendidas, sob pena de responsabilidade, no prazo
que for afixado em função da complexidade do caso.
Artigo 6.° - O Gabinete do Secretário prestará
o apoio técnico e administrativo necessário á
realização das atividades concernentes à Ouvidoria
Ambiental.
Artigo 7.º - O Secretário do Meio Ambiente
poderá editar normas complementares á
execução deste decreto.
Artigo 8.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Édis Milaré, Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 8 de junho de 1993.