DECRETO N. 36.871, DE 7 DE JUNHO DE 1993

Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.° - A Secretaria da Fazenda fica autorizada, até a promulgação da respectiva Lei Complementar, a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos funcionários e servidores abrangidos pelas disposições contidas no Projeto de Lei Complementar n.° 26/93, encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.° 57/93.
Artigo 2.° - A autorização contida no artigo 1.° deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal, devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 3.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993