LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam criadas, nas Delegacias de Ensino, das Divisões Regionais de Ensino, adiante enumeradas, da Coordenadoria de Ensino do Interior, as seguintes unidades escolares:
I - Divisão Regional de Ensino de Campinas:
a) na Delegacia de Ensino de Araras, a EEPG Jardim São João, no Município de Araras;
b) na 4ª Delegacia de Ensino de Campinas, a EEPG (Agrupada) Jardim Andrade, no Município de Pedreira;
c) na Delegacia de Ensino de Pirassununga, a EEPG Vila Esperança, no Município de Pirassununga;
d) na Delegacia de Ensino de Sumaré, a EEPSG Jardim Amanda III, no Município de Hortolândia.
II - Divisão Regional de Ensino de Presidente Prudente:
a) na Delegacia de Ensino de Presidente Prudente, a EEPG (Agrupada) Conjunto Habitacional Brasil Novo, no Município de Presidente Prudente;
III - Divisão Especial de Ensino de Registro:
a) na Delegacia de Ensino de Registro, a EEPG Bairro Carapiranga, no Município de Registro;
IV - Divisão Regional de Ensino de São José dos Campos:
a) na Delegacia de Ensino de Jacareí, a EEPG (Rural) Bairro dos Monos, no Município de Santa Branca:
b) na Delegacia de Ensino de Lorena, a EEPG (Rural) Bairro São Miguel, no Município de Cachoeira Paulista;
c) na 1.ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos , a EEPG (Agrupada) Altos de Santana, no Município de São José dos Campos;
d) na 2.ª Delegacia de Ensino de São José dos Campos , a EEPG (Agrupada) Baino Galo Branco, no Município de São José dos Campos;
V - Divisão Regional de Ensino de Sorocaba:
a) na Delegacia de Ensino de Itapeva, a EEPG Conjunto Habitacional São Camilo, no Município de Itapeva;
b) na 2.ª Delegacia de Ensino de Sorocaba, a EEPG (Agrupada) Jardim Botucatu, no Município de Sorocaba.
Artigo 2.° - O Secretário da Educação autorizará a instalação das escolas de que trata o artigo anterior e fixará o número de classes de 1.ª a 4.ª séries do ensino fundamental.
Artigo 3.° - O Secretário da Educação designará o pessoal técnico e administrativo mínimo necessário ao funcionamento das unidades ora criadas, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto n.° 7.709, de 18 de março de 1976 e Decreto n.° 29.499, de 5 de janeiro de 1989.
Artigo 4.° - Nos casos em que se fizer necessário provimento de cargos ou preenchimento de funções atividades deverão ser obedecidas as normas constantes dos Decretos n.°s 21.871 e 21.872, de 6 de janeiro de 1984.
Artigo 5.° - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.
Artigo 6.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 12 de abril de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Fernando Gomes de Morais
Secretário da Educação
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de junho de 1993.