DECRETO N. 36.873, DE 9 DE JUNHO DE 1993

Dispõe sobre a redução de despesas de custeio, no âmbito da Administração Pública Estadual

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de dar continuidade a política de contenção de despesas correntes, tendo em vista as restrições orçamentárias e financeiras que a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas em que o Estado tenha participação majoritária deverão promover redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas suas despesas correntes, segundo regime de competência, para o periodo de junho a dezembro de 1993.

§ 1.º - Consideram-se despesas correntes as referentes a manutenção da empresa, aquisição de materiais, serviços de terceiros, viagens, locações de veiculos, pessoal, encargos patronais e demais despesas gerais.

§ 2.º - Para a redução proposta, devem ser considerados os limites de gastos estabelecidos para o exercicio em curso, consideradas as realizações efetivadas de janeiro a maio de 1993.

§ 3.º - Os contratos já celebrados deverão ser revistos e avaliados de acordo com as possibilidades de redução de custos que forem cabíveis, de forma a atender o disposto no artigo 1.º deste decreto.

Artigo 2.º - Os dirigentes das entidades deverão encaminhar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste decreto, as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda seus respectivos planos de redução de despesas, para analise e devida aprovação.

§ 1.º - Os planos de redução deverão ser discriminados por item de despesa, detalhados mensalmente, indicando dispêndios efetivamente incorridos entre Janeiro e maio de 1993, bem como as reduções pretendidas até o final do exercicio.

§ 2.º - Para fins de apresentação das propostas, as despesas deverão ser apresentadas a preços de abril de 1993, utilizando-se a variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

Artigo 3.° - As empresas deverão encaminhar as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relatórios mensais circunstanciados sobre a realização dos planos propostos.
Artigo 4.° - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão baixar instruções complementares a execução deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1993