DECRETO N. 36.873, DE 9 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre a
redução de despesas de custeio, no âmbito da
Administração Pública Estadual
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de dar continuidade a política de
contenção de despesas correntes, tendo em vista as
restrições orçamentárias e financeiras que
a atual conjuntura econômica impõe,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas em que o Estado tenha
participação majoritária deverão promover
redução de, no mínimo, 15% (quinze por cento) nas
suas despesas correntes, segundo regime de competência, para o
periodo de junho a dezembro de 1993.
§ 1.º -
Consideram-se despesas correntes as referentes a
manutenção da empresa, aquisição de
materiais, serviços de terceiros, viagens,
locações de veiculos, pessoal, encargos patronais e
demais despesas gerais.
§ 2.º - Para a
redução proposta, devem ser considerados os limites de
gastos estabelecidos para o exercicio em curso, consideradas as
realizações efetivadas de janeiro a maio de 1993.
§ 3.º - Os contratos
já celebrados deverão ser revistos e avaliados de acordo
com as possibilidades de redução de custos que forem
cabíveis, de forma a atender o disposto no artigo 1.º deste
decreto.
Artigo 2.º - Os
dirigentes das entidades deverão encaminhar dentro do prazo de
15 (quinze) dias, contado da data da publicação deste
decreto, as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda
seus respectivos planos de redução de despesas, para
analise e devida aprovação.
§ 1.º - Os planos de
redução deverão ser discriminados por item de
despesa, detalhados mensalmente, indicando dispêndios
efetivamente incorridos entre Janeiro e maio de 1993, bem como as
reduções pretendidas até o final do exercicio.
§ 2.º - Para fins de
apresentação das propostas, as despesas deverão
ser apresentadas a preços de abril de 1993, utilizando-se a
variação do IGP-DI da Fundação
Getúlio Vargas.
Artigo 3.° - As empresas
deverão encaminhar as Secretarias de Planejamento e
Gestão e da Fazenda, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente, relatórios mensais circunstanciados sobre a
realização dos planos propostos.
Artigo 4.° - As Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda poderão baixar instruções
complementares a execução deste decreto.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de junho de 1993