DECRETO N. 36.946, DE 22 DE JUNHO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria da
Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para
repasse as diversas universidades estaduais visando ao atendimento de
Despesas com Pessoal e Reflexos
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõe o artigo 7.º e o
parágrafo único, do artigo 8.º, da Lei n.º
8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o artigo 72, da Lei Complementar
n.º 712, de 12 de abril de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
9.598.580.846.000,00 (Nove trilhões, quinhentos e noventa e oito
bilhões, quinhentos e oitenta milhões, oitocentos e
quarenta e seis mil cruzeiros), suplementar ao orçamento da
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento
Econômico, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, na seguinte conformidade:
I - Cr$ 6.072.090.560.000,00 (Seis trilhões, setenta e
dois bilhões, noventa milhões, quinhentos e sessenta mil
cruzeiros), nos termos do artigo 7.º, da Lei n.º 8.202, de 24
de dezembro de 1992,
II - Cr$ 1.415.423.666.000,00 (Hum trilhão, quatrocentos
e quinze bilhões, quatrocentos e vinte e três
milhões, seiscentos e sessenta e seis mil cruzeiros), nos termos
do parágrafo único, do artigo 8.º, da Lei n.º
8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
III - Cr$ 2.111.066.620.000,00 (Dois trilhões, cento e
onze bilhões, sessenta e seis milhões, seiscentos e vinte
mil cruzeiros), nos termos do artigo 72, da Lei Complementar n.º
712, de 12 de abril de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento das diversas
universidades estaduais, mediante a suplementagao de Cr$
9.598.580.846.000,00 (Nove trilhões, quinhentos e noventa e oito
bilhões, quinhentos e oitenta milhões, oitocentos e
quarenta e seis mil cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso
II, do parágrafo 1.º, do artigo 43, da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o artigo 3.º, do Decreto n.º 36.443, de 5
de Janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n.º 36.449, de 14 de
janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de junho de 1993