DECRETO N. 36.984, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que específica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva lei, a efetuar, a
titulo de adiantamento, o pagamento aos funcionários e
servidores abrangidos pelas disposições contidas no
Projeto de Lei nº 485/93, encaminhado a Assembléia
Legislativa do Estado pela Mensagem Governamental n.º 61/93
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições
I- ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II- ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensio mensal, devida pelo
Instituto de Previdência do Estado de São Paulo
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
abril de 1993
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1993.