DECRETO N. 36.986, DE 25 DE JUNHO DE 1993
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas á Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS e dá outras providências
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e considerando o que dispõem os Artigos 8.º, VIII e
§ 4.º, 59 e 67, § 1.º, da Lei n. 6.374, de
1.º de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação
que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas a
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação RICMS,
aprovado pelo Decreto n. 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o Artigo 339-A, acrescentado pelo Artigo 3.° do Decreto n. 36.777, de 17 de maio de 1993:
"Artigo 339-A - O
lançamento do imposto incidente nas operações com
trigo em grão fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei
n. 6.374/89, Artigo 8.º, VIII e § 4.º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o Exterior;
III - saída dos produtos resultantes de sua
industrialização, salvo se houver regra específica
de diferimento de lançamento do imposto para essa
operação, hipótese em que se observará a
legislação pertinente.";
II - o item 2 do § 1.º do Artigo 17 das Disposições Transitórias:
"2. enquanto não divulgada a Taxa Referencial - TR relativa ao
mês da operação, a vigorante no mês anterior,
vedada a efetivação de ajuste na taxa adotada;";
III - o Artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de julho a dezembro de 1993 e janeiro de 1994
ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 4 (quatro), 3
(três), 5 (cinco), 4 (quatro), 3 (três) e 5 (cinco), os
prazos de recolhimento do imposto previsto na Tabela II do Anexo VI e
no § 1.º do artigo 6.º destas Disposições
Transitórias, relativamente aos estabelecimentos classificados
nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei n.
6.374/89, Artigo 59).
I - 02.870 a 02.889;
II - 03890 e 03.891;
III - 03.899;
IV - 04.000 e 04 844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VIII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X- 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.715;
XII - 45.717 a 45.753;
XIII - 50.010 a 55.849.
Parágrafo único -
O prazo de recolhimento do imposto relativamente aos estabelecimentos
classificados no Código de Atividade Econômica n.º
03.892 fica alterado, nos meses de que trata o "caput" deste artigo,
para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de
atualização monetária do débito fiscal, o
disposto no Artigo 631 deste regulamento."
Artigo 2.º - O disposto
no Decreto n. 36.706, de 30 de abril de 1993, em relação
ao evento "BRASILPLAST'93 - Feira Internacional da Indústria do
Plástico", previsto no inciso III do seu Artigo 1.º,
terá aplicação até o dia 30 de novembro de
1993.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de junho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 25 de junho de 1993.
SECRETARIA DA FAZENDA
São Paulo, 18 de junho de 1993.
Ofício GS-CAT n.º 913/93
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta
de decreto que introduz alterações na
legislação do Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras
providências.
O artigo 1.º altera redação de dispositivos do Regulamento do ICMS, como segue:
1. O inciso I refere-se a disciplina que concede diferimento ao
imposto incidente nas operações realizadas com o trigo em
grão.
Na redação em vigor, restrita ao trigo em grão
classificado na posição 1001 da Nomenclatura Brasileira
de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), o dispositivo somente se
refere ao trigo em grão com casca criando uma
situação díspare não desejada em
relação ao trigo em grão descascado ou trabalhado
de outro modo.
Dessa forma, a alteração proposta visa dar tratamento
iqualitário as operações com qualquer trigo;
2. O inciso II, alterando a redação do item 2 do §
1.º do artigo 17 das Disposições Transitórias
do Regulamento do ICMS, cuida de determinar qual a taxa a ser aplicada
do primeiro dia útil do mês, para efeito de
exclusão do acréscimo financeiro nas vendas a prazo para
consumidor final.
3. O inciso III do dispositivo dá nova redação ao
artigo 20 das Disposições Transitórias com o fim
de prorrogar, até janeiro de 1994, a antecipação,
para o terceiro dia útil de cada mês, do prazo de
recolhimento do imposto fixado no Regulamento do ICMS, em
relação aos contribuintes classificados nos
códigos de atividade econômica ali relacionados.
A referida prorrogação se torna imperiosa em razão
de persistirem as dificuldades enfrentadas pelo Erário,
provocadas pela queda da,arrecadação tributária
estadual, decorrente da crise econômica por que passa o
País.
O artigo 2.º da
proposição prorroga para 30 de novembro de 1993, a
possibilidade de o contribuinte que participou, como expositor, da
feira BRASILPLAST'93 Feira Internacional de Indústria de
Plástico "que foi realizada nos dias 17 a 22 de maio de 1993, no
Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no
Município de São Paulo, escriturar o imposto incidente
nas saídas de mercadorias que realizar, por decorrência de
negócios firmados durante a realização da feira,
no mes subsequente as dessas saídas.
A medida se justifica pelo fato de a fabricação de
máquinas, equipamentos e acessórios para a
indústria de plistico exisgir um ciclo mais longo do que os dois
meses anteriormente dados.
O artigo 3.º, por derradeiro, trata de vigência dos mencionados dispositivos.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos
de estima e alta consideração.
Cláudio Cintrão Forgbieri
Secretário Adjunto respondendo pelo Expediente na
Secretaria da Fazenda
Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Antonio
Fleury Filho
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes - Nesta