DECRETO N. 37.018, DE 7 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria do Meio Ambiente, para repasse
à Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas de Capital

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o parágrafo único e o inciso I, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$ 54.227.697.901,00 (Cinquenta e quatro bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e um cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria do Meio Ambiente, observando-se as classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4 320, de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 4.023.191.390,00(Quatro bilhões, vinte e três milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e noventa cruzeiros), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
II - Cr$ 22.669.174.616,00 (Vinte e dois bilhões, seiscentos e sessenta e nove milhões, cento e setenta e quatro mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros), nos termos do parágrafo único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
III - Cr$ 27.535.331.895,00 (Vinte e sete bilhões, quinhentos e trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e um mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros), nos termos do inciso I, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo, mediante a suplementação de Cr$ 54.227.697.901,00 (Cinquenta e quatro bilhões, duzentos e vinte e sete milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e um cruzeiros), observando-se nas classificações Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a discriminação constante da Tabela I, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o artigo anterior será coberta com recursos a que alude o inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de 5 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1993.