DECRETO N. 37.018, DE 7 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria do
Meio Ambiente, para repasse
à Fundação para a
Conservação e a Produção Florestal do
Estado de São Paulo, visando ao atendimento de Despesas de
Capital
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, GOVERNADOR
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o Artigo 7.º, o
parágrafo único e o inciso I, do Artigo 8.º, da Lei
n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
54.227.697.901,00 (Cinquenta e quatro bilhões, duzentos e vinte
e sete milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e um
cruzeiros), suplementar ao orçamento da Secretaria do Meio
Ambiente, observando-se as classificações Institucional,
Econômica e Funcional-Programática, conforme a Tabela 1 em
anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4 320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 4.023.191.390,00(Quatro bilhões, vinte e
três milhões, cento e noventa e um mil, trezentos e
noventa cruzeiros), nos termos do Artigo 7.º, da Lei n. 8.202,
de 24 de dezembro de 1992,
II - Cr$ 22.669.174.616,00 (Vinte e dois bilhões,
seiscentos e sessenta e nove milhões, cento e setenta e quatro
mil, seiscentos e dezesseis cruzeiros), nos termos do parágrafo
único, do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de
dezembro de 1992, e
III - Cr$ 27.535.331.895,00 (Vinte e sete bilhões,
quinhentos e trinta e cinco milhões, trezentos e trinta e um
mil, oitocentos e noventa e cinco cruzeiros), nos termos do inciso I,
do Artigo 8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento da
Fundação para a Conservação e a
Produção Florestal do Estado de São Paulo,
mediante a suplementação de Cr$ 54.227.697.901,00
(Cinquenta e quatro bilhões, duzentos e vinte e sete
milhões, seiscentos e noventa e sete mil, novecentos e um
cruzeiros), observando-se nas classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática, a
discriminação constante da Tabela I, deste decreto.
Artigo 4.º - A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o
inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal n.
4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do disposto
no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de
5 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de
janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 7 de julho de 1993.