DECRETO N. 37.055, DE 19 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre abertura de
crédito suplementar ao Orçamento Fiscal na Secretaria de
Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, para repasse
ao
Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, visando ao
atendimento de Despesas Correntes
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e de conformidade com o que dispõem o inciso I, do Artigo
8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e o Artigo 72, da
Lei Complementar n. 712, de 12 de abril de 1993,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica aberto um crédito de Cr$
404.102.598.000,00 (Quatrocentos e quatro bilhões, cento e dois
milhões, quinhentos e noventa e oito mil cruzeiros), suplementar
ao orçamento da Secretaria de Recursos Hídricos,
Saneamento e Obras, observando-se as classificações
Institucional, Econômica e Funcional-Programática,
conforme a Tabela 1 em anexo.
Artigo 2.º - O crédito aberto pelo artigo anterior
será coberto com recursos a que alude o inciso II, do
parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei Federal n. 4.320,
de 17 de março de 1964, sendo:
I - Cr$ 58.553.128.055,00 (Cinquenta e oito bilhões, quinhentos
e cinquenta e três milhões, cento e vinte e oito mil e
cinquenta e cinco cruzeiros), nos termos do inciso I, do Artigo
8.º, da Lei n. 8.202, de 24 de dezembro de 1992, e
II - Cr$ 345.549.469.945,00 (Trezentos e quarenta e cinco
bilhões, quinhentos e quarenta e nove milhões,
quatrocentos e sessenta e nove mil, novecentos e quarenta e cinco
cruzeiros), nos termos do Artigo 72, da Lei Complementar n. 712,
de 12 de abril de 1993.
Artigo 3.º - Fica alterado o orçamento do
Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, mediante a
suplementação de Cr$ 404.102.598.000,00 (Quatrocentos e
quatro bilhões, cento e dois milhões, quinhentos e
noventa e oito mil cruzeiros), observando-se nas
classificações Institucional, Econômica e
Funcional-Programática, a discriminação constante
da Tabela 1, deste decreto.
Artigo 4.º- A suplementação de que trata o
artigo anterior será coberta com recursos a que alude o
inciso II, do parágrafo 1.º, do Artigo 43, da Lei
Federal
n. 4.320, de 17 de março de 1964, em decorrência do
disposto no artigo primeiro.
Artigo 5.º - Fica modificada a Programação
Orçamentária da Despesa do Estado, estabelecida pelo
Anexo I, de que trata o Artigo 3.º, do Decreto n. 36.443, de
5 de janeiro de 1993, alterado pelo Decreto n. 36.449, de 14 de
Janeiro de 1993, de conformidade com a Tabela 2, deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário da Fazenda
Ernesto Lozardo, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 19 de julho de 1993.