DECRETO N. 37.084, DE 21 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre o recadastramento de inativos e pensionistas do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e
Considerando a necessidade de manutenção de
cadastros de inativos e pensionistas que percebem proventos,
pensões especiais e complementação de
aposentadoria, pelos órgãos da
administração direta e autárquica do Estado,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica instituído, na
Administração Pública Estadual, o recadastramento
geral dos inativos e pensionistas que percebem proventos,
pensões especiais e complementação de
aposentadoria pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, pela
Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Caixa
Beneficente da Polícia Militar e pelas autarquias do Estado.
Artigo 2.º - O formulário de recadastramento a ser
preenchido, para os fins de que trata este decreto, será
distribuido e recebido pela agência do Banco do Estado de
São Paulo S.A. - BANESPA ou Nossa Caixa-Nosso Banco S.A. onde o
inativo ou o pensionista recebe seus proventos ou sua pensão.
Artigo 3.º - O inativo ou pensionista que não se
recadastrar até 30 de setembro próximo, terá
suspenso o pagamento dos proventos ou da pensão, que será
restabelecido quando da regularização de seus dados
cadastrais.
Artigo 4.º - As Secretarias de Estado, a Polícia
Militar e as autarquias deverão, em suas respectivas
áreas de atuação, prestar toda a
colaboração necessária na execução
dos trabalhos de recadastramento.
Artigo 5.º - A Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
poderá baixar instruções complementares a
execução deste decreto.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Miguel Tebar Barrionuevo Secretário da
Administração e Modernização do
Serviço Público
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 21 de julho de 1993.