DECRETO N. 37.085, DE 21 DE JULHO DE 1993
Cria, junto ao Gabinete do
Governador , como órgão de assessoramento especial , o
Conselho de Ética da Administação do Estado
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Considerando o princípio constitucional da moralidade , a que
deve obediência a Administração Pública
(Constituição da República Federativa do Brasil,
artigo 37, "caput"; Constituição do Estado, artigo 111);
e
Considerando a conveniência de facilitar a
participação de cidadãos e entidades da sociedade
civil na fiscalização do conteúdo ético dos
procedimentos da Administração Pública,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica criado, junto ao Gabinete do Governador,
como órgão de assessoramento especial, o Conselho de
Ética da Administração do Estado.
Artigo 2.º - O Conselho, sob a presidência do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, será composto de:
I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo;
II - 1 (um) representante da Secretaria da
Administração e Modernização do
Serviço Público;
III - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
IV - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado;
V - 1 (um) representante da Fundação para o Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP;
VI - 5 (cinco) representantes das seguintes entidades des da
sociedade civil, convidadas pelo Governador à correspondente
indicação:
a) Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;
b) Instituto de Engenharia - São Paulo;
c) Associação Brasileira de Imprensa - Seção São Paulo;
d) Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas;
e) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Artigo 3.º - São atribuições do Conselho:
I - apreciar conclusivamente, "ex offício", à
vista de representação que lhe seja endereçada ou
por determinação especial do Governador, qualquer ato ou
conduta de agente, órgão, unidade ou entidade da
Administração Estadual, sobre que pesem suspeitas de
desvio de finalidade ou de comprometimento ético;
II - solicitar ao Governador as diligências
necessárias à investigação eficiente das
ocorrências submetidas a seu conhecimento;
III - propor ao Governador a atuação corregedora
ou disciplinar de qualquer órgão ou autoridade da
Administração Estadual, bem como as providências de
responsabilização civil e criminal que acaso couberem;
IV - recomendar ao Governador a adoção de medidas
de desconstituição ou saneamento das anomalias
detectadas;
V - sugerir ao Governador a realização de estudos,
a edição de regulamentos ou a expedição de
recomendações, visando a moralidade dos procedimentos da
Administração Estadual.
Parágrafo único -
O exercício das atribuições previstas neste artigo
não substituirá, suprimirá, alterará,
restringirá ou eliminará o exercício das
atribuições e competências deferidas por lei,
decreto ou regulamento aos órgãos, unidades e entidades
da Administração Pública Estadual e aos
respectivos dirigentes, especialmente no que concerne:
I - a edição, anulação, modificação ou revogação de atos administrativos;
II - ao exercício de poder correcional ou disciplinar;
III - a intervenção em questões pendentes de decisão judicial ou administrativa.
Artigo 4.º - A Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania prestará ao Conselho o suporte
técnico-administrativo e financeiro necessário a seu
funcionamento.
Artigo 5.º - Para efeito do disposto neste decreto,
entendem-se por órgãos, unidades e entidades da
Administração Estadual, além das
dependências e repartições do Poder Executivo, as
autarquias, as sociedades de economia mista e as empresas
públicas estaduais, as fundações
instituídas ou mantidas pelo Estado, as demais entidades por ele
direta ou indiretamente controladas, bem como os
concessionários, permissionários ou delegatários
de obra ou serviço público estadual.
Artigo 6.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1993-