DECRETO N. 37.093, DE 22 DE JULHO DE 1993
Autoriza a Secretaria da Fazenda a efetuar, a título de adiantamento, o pagamento que especifica
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - A Secretaria da Fazenda fica autorizada,
até a promulgação da respectiva Lei Complementar a
efetuar, a título de adiantamento, o pagamento aos
funcionários e servidores abrangidos pelas
disposições contidas no Projeto de Lei Complementar,
encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado, pela
Mensagem Governamental n.º 77/93, de 2 de julho de 1993.
Artigo 2.º - A autorização contida no artigo 1.º deste decreto estende-se, nas mesmas bases e condições:
I - ao cálculo dos proventos dos inativos, e
II - ao cálculo da retribuição-base para
determinação do valor da pensão mensal, devida
pelo Instituto de Previdência do Estado de Sao Paulo.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de
maio de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 22 de julho de 1993