DECRETO N. 37.106, DE 27 DE JULHO DE 1993

Dispõe sobre a redução de despesas de custeio no âmbito da Administração Pública Estadual

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:
Artigo 1.º - As empresas em que o Estado tenha participação majoritária e as fundações por ele instituídas ou mantidas deverão promover redução de, no mínimo, 15 % (quinze por cento) nas suas despesas correntes, segundo o regime de caixa, para o periodo de julho a dezembro de 1993.

§ 1.º - Consideram-se despesas correntes as referentes ás manutenção da empresa ou fundação, aquisição de materiais, serviços de terceiros, viagens, locação de bens, locação de mão-de-obra, convênios, contratos em geral e outras despesas operacionais e não operacionais.

§ 2.º - Para a redução proposta, deve ser considerada como referência, a média mensal dos gastos realizados durante o corrente exercício, ajustados de acordo com a programação financeira.

§ 3.º - Os contratos já celebrados deverão ser revistos por ocasião da renovação ou prorrogação, de forma a atender o disposto no "caput" deste artigo.

Artigo 2.º - Os dirigentes das entidades deverão encaminhar dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação deste decreto, ás Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda seus respectivos planos de redução de despesas, para análise e aprovação.

§ 1.º - Os planos de redução deverão ser discriminados na forma do '§ 1.º do artigo 1.º deste decreto, detalhados mensalmente, indicando os dispêndios efetivamente incorridos durante o corrente exercício, bem como as reduções programadas até o final do exercicio.

§ 2.º - Para os fins de apresentação das propostas, as despesas deverão ser corrigidas a pregos de abril de 1993, utilizando-se o IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas.

Artigo 3.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda poderão baixar instruções complementares a execução deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de julho de 1993, ficando revogado o Decreto n.º 36.873, de 9 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Maida Dall"Acqua
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1993.