DECRETO N. 37.106, DE 27 DE JULHO DE 1993
Dispõe sobre a redução de despesas de custeio no âmbito da Administração Pública Estadual
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1.º - As empresas em que o Estado tenha
participação majoritária e as
fundações por ele instituídas ou mantidas
deverão promover redução de, no mínimo, 15
% (quinze por cento) nas suas despesas correntes, segundo o regime de
caixa, para o periodo de julho a dezembro de 1993.
§ 1.º - Consideram-se
despesas correntes as referentes ás manutenção da
empresa ou fundação, aquisição de
materiais, serviços de terceiros, viagens, locação
de bens, locação de mão-de-obra, convênios,
contratos em geral e outras despesas operacionais e não
operacionais.
§ 2.º - Para a
redução proposta, deve ser considerada como
referência, a média mensal dos gastos realizados durante o
corrente exercício, ajustados de acordo com a
programação financeira.
§ 3.º - Os contratos
já celebrados deverão ser revistos por ocasião da
renovação ou prorrogação, de forma a
atender o disposto no "caput" deste artigo.
Artigo 2.º - Os dirigentes
das entidades deverão encaminhar dentro do prazo de 15 (quinze)
dias, contados da data de publicação deste decreto,
ás Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda seus
respectivos planos de redução de despesas, para
análise e aprovação.
§ 1.º - Os planos de
redução deverão ser discriminados na forma do
'§ 1.º do artigo 1.º deste decreto, detalhados
mensalmente, indicando os dispêndios efetivamente incorridos
durante o corrente exercício, bem como as reduções
programadas até o final do exercicio.
§ 2.º - Para os fins
de apresentação das propostas, as despesas deverão
ser corrigidas a pregos de abril de 1993, utilizando-se o IGP-DI da
Fundação Getúlio Vargas.
Artigo 3.º - As Secretarias de Planejamento e Gestão
e da Fazenda poderão baixar instruções
complementares a execução deste decreto.
Artigo 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 19 de
julho de 1993, ficando revogado o Decreto n.º 36.873, de 9 de junho
de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Fernando Maida Dall"Acqua
Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 27 de julho de 1993.