DECRETO N. 37.163, DE 30 DE JULHO DE 1993
Prorroga o prazo inicial de
vigência da interveção do Estado na "Casa de
David-Tabernáculo Espírita para Excepnaias", a que se
refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de
1991
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador
do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em
sua totalidade, os motivos que determinaram a intervanção
do Estado na "Casa de David-Tabernáculo Espírita para
Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º
33.497, de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade da consecução das propostas
contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo
modelo assistencial, cujas medidas preliminares de
reformulação, já vem sendo encetadas, e
Considerando o exposto pelo Ministério Público do Estado
de São Paulo, no oficio 90-07, de 19 de julho de 1993, e pela
Secretária da Saúde no processo SS-001-18.895-93-0,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica
prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo inicial de
vigência da intervenção do Estado na "Casa de
David-Tabernáculo Espíita para Execepcionais", de que
trata o artigo 19 do Decreto n.° 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1993.