DECRETO N. 37.163, DE 30 DE JULHO DE 1993

Prorroga o prazo inicial de vigência da interveção do Estado na "Casa de David-Tabernáculo Espírita para Excepnaias", a que se refere o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando que ainda não deixaram de subsistir, em sua totalidade, os motivos que determinaram a intervanção do Estado na "Casa de David-Tabernáculo Espírita para Excepcionais", de que trata o artigo 1.º do Decreto n.º 33.497, de 8 de julho de 1991,
Considerando a necessidade da consecução das propostas contidas no Plano Diretor, através do estabelecimento de um novo modelo assistencial, cujas medidas preliminares de reformulação, já vem sendo encetadas, e Considerando o exposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, no oficio 90-07, de 19 de julho de 1993, e pela Secretária da Saúde no processo SS-001-18.895-93-0,

Decreta:
Artigo 1.º - Fica prorrogado, por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo inicial de vigência da intervenção do Estado na "Casa de David-Tabernáculo Espíita para Execepcionais", de que trata o artigo 19 do Decreto n.° 33.497, de 8 de julho de 1991.
Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de julho de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Cármino Antonio de Souza
Secretário da Saúde
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 30 de julho de 1993.