Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

DECRETO N° 37.234, DE 13 DE AGOSTO DE 1993

Cria Comitê Executivo para os fins que especifica e dá providências correlatas

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e
Considerando os termos do Protocolo de Intenções celebrado entre o Estado de São Paulo e as entidades representativas do setor sucroalcooleiro;
Considerando que, para atender a crescente demanda de energia elétrica, há necessidade de buscar novas alternativas de suprimento, uma vez que os grandes potenciais hidroelétricos do Estado estão praticamente esgotados;
Considerando a necessidade de viabilizar a participação do capital privado na execução da oferta de energia elétrica;
Considerando que o setor sucroalcooleiro paulista apresenta um grande potencial de produção de excedentes de energia elétrica a partir da biomassa,
Decreta:
Artigo 1.° - Fica criado, junto ao Gabinete do Secretário de Energia, o Comitê Executivo de Programa de Proteção de Energia Elétrica no setor sucroalcooleiro de São Paulo.
Artigo 2.° - O Comitê Executivo, sob a presidência do Secretário de Energia, será composto de:
I - 1 (um) representante da CESP - Companhia Energética de São Paulo;
II - 1 (um) representante da CPFL - Companhia Paulista de Força e Luz;
III - 1 (um) representante da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S/A;
IV - 3 (três) representantes de entidades do setor sucroalcooleiro, convidadas pelo Secretário de Energia correspondente indicação.
Artigo 3.° - O Comitê Executivo, de que trata o artigo anterior, tem as seguintes atribuições:
I - estabelecer padrões de qualidade e de continuidade do suprimento de energia elétrica, com base nas condições técnicas e operativas exigidas pela legislação e pelos organismos reguladores do setor;
II - atuar junto aos órgãos constituídos no Estado para introdução de Programa de Produção Particular de Energia Elétrica no Plano de Longo Prazo de Expansão do Sistema Interligado Sul-Sudeste;
III - supervisionar o Plano de Desenvolvimento e Assimilação de Tecnologias de Produção de Energia Elétrica a partir de biomassas, a ser implementado pelo setor sucroalcooleiro;
IV - discutir e propor alternativas para o financiamento dos investimentos necessários à efetivação dos empreendimentos que garantirão a plena realização do programa;
V - atuar como fórum de discussão para eventuais dúvidas relativas ao programa e resolver eventuais dúvidas.
Artigo 4.° - As funções de membro do Comitê Executivo não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas de serviço público relevante.
Artigo 5.° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Luiz Carlos Santos
Secretário de Energia
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 13 de agosto de 1993